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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 1º

. O Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), instituído pelo Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, com autonomia administrativa e financeira regulada pelo Decreto nº 63.951, de 31 de dezembro de 1968, é órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado das Minas e Energia, com a finalidade de orientar e controlar a política nacional do petróleo e do carvão mineral, e especificamente:

I

Orientar e fiscalizar o monopólio da União instituído no art. 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, mantendo sob sua responsabilidade o exame e aprovação dos planos de atividade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e das suas subsidiárias;

II

Superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo bruto e derivados, no carvão mineral e subprodutos e ao aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros;

III

Promover, orientar e fiscalizar a pesquisa e o aproveitamento das jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas, bem como a industrialização de seus produtos;

IV

Promover, orientar e fiscalizar o aproveitamento das minas de carvão mineral e o beneficiamento deste e de seus subprodutos;

V

Garantir o abastecimentos de matéria-prima para a indústria de refino, de gás canalizado, carboquímica e petroquímica, e o suprimento de derivados de petróleo;

VI

Supervisionar o mecanismo de incidência do Imposto Único sobre combustíveis e lubrificantes e sua arrecadação;

VII

Assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados com petróleo e carvão mineral.

§ 1º

O Conselho Nacional do Petróleo funcionará também como órgão consultivo sobre assuntos relacionados com petróleo e derivados, carvão mineral e subprodutos.

§ 2º

Por abastecimento nacional do petróleo, do carvão mineral e das matérias-primas para a indústria petroquímica a que se referem o artigo 2º do Decreto nº 61.981, de 28 de dezembro de 1967, e o artigo 2º do Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970, entende-se a produção, a importação, a exportação, a refinação ou beneficiamento, o transporte, a distribuição, o comércio e o consumo do petróleo bruto, de poço ou de xisto, assim como de seus derivados, do carvão mineral e de seus subprodutos e das matérias-primas para a indústria petroquímica.