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Artigo 2º do Decreto nº 7.075 de 26 de Janeiro de 2010

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, revoga o Decreto nº 606, de 20 de julho de 1992, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto , da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a PREVIC, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; vinte e sete DAS 101.4; trinta e nove DAS 101.3; vinte e nove DAS 101.2; vinte e seis DAS 101.1; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3. (Revogado pelo Decreto nº 8.992, de 2017) (Vigência)

Anexo

Texto

ANEXO I (Revogado pelo Decreto nº 8.992, de 2017) (Vigência) ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades. Art. 2º Compete à PREVIC: I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações; II - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis; III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; IV - autorizar: a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios; b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar; c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar; V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento; VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei; VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei; VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ; IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos. Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC: I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à: a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e b) nomeação e exoneração de servidores; II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável; III - adquirir, administrar e alienar seus bens; IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento; V - criar unidades regionais, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto; e VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente: a) Gabinete; b) Coordenação-Geral de Projetos Especiais; c) Assessoria de Comunicação Social; e d) Assessoria de Relações Internacionais; III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada: a) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada; b) Ouvidoria; e c) Corregedoria; IV - órgãos seccionais: a) Diretoria de Administração; b) Procuradoria Federal; e c) Auditoria Interna; V - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Análise Técnica; b) Diretoria de Fiscalização; e c) Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos; VI - órgãos descentralizados: a) Escritório Regional I - São Paulo; b) Escritório Regional II - Rio de Janeiro; c) Escritório Regional III - Minas Gerais; d) Escritório Regional IV - Pernambuco; e e) Escritório Regional V - Rio Grande do Sul. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 4º A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República. Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União. Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal, serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, ouvido o Procurador-Chefe. Art. 6º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de anuência da Controladoria-Geral da União. Art. 7º Os demais cargos serão providos na forma da legislação em vigor. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 8º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição: I - Diretor-Superintendente; II - Diretor de Análise Técnica; III - Diretor de Fiscalização; IV - Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos; e V - Diretor de Administração. Art. 9º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas e disponibilizadas em sítio na rede mundial de computadores (internet), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Art. 10 As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o de qualidade em caso de empate. § 1º As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III, IV, XI e XII do art. 11 e ao art. 12 serão adotadas por maioria absoluta. § 2º As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, vedada a abstenção. § 3º O regimento interno da PREVIC fixará as hipóteses de impedimento dos Diretores. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão Colegiado Art. 11 Compete à Diretoria Colegiada: I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de fiscalização no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; III - decidir, em primeiro grau, sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC; V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes; VII - apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV; VIII - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional; IX - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento; X - deliberar sobre os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar; XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC; XII - aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem; XIII - aprovar o plano estratégico da PREVIC; XIV - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência Social; XV - deliberar sobre: a) celebração, alteração ou extinção dos contratos da PREVIC; b) nomeação e exoneração de servidores; e c) aquisição, administração e alienação de seus bens; XVI - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC; XVII - aprovar o relatório anual das atividades da PREVIC; XVIII - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC; XIX - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos; XX - supervisionar a gestão dos diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes informações adicionais; XXI - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; XXII - fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional da PREVIC, tendo em consideração o acordo a que se refere o inciso XVI; e XXIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento. Art. 12 A Diretoria Colegiada poderá delegar competência: I - a qualquer de seus membros, na forma de seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei; e II - ao Diretor de Fiscalização, para exercer as atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 11, exceto nos casos em que: a) a infração indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou de inabilitação temporária; e b) a cobrança administrativa da dívida relativa à TAFIC corresponder a período superior a dois quadrimestres. Parágrafo único. Ao final de cada exercício, a PREVIC promoverá a atualização, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo, do valor a que se refere a alínea "a" do inciso II. Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Superintendente Art. 13 Ao Gabinete compete: I - assistir o Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional e ocupar-se do preparo e despacho de seu expediente administrativo; II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da PREVIC; III - colaborar na integração dos órgãos e unidades da PREVIC; IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Diretor-Superintendente; e V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente. Art. 14 À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete: I - elaborar o plano estratégico da PREVIC; e II - desenvolver projetos especiais, na área de competência da PREVIC. Art. 15 À Assessoria de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de comunicação social; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da PREVIC em tramitação no Congresso Nacional; e III - prestar ao Ministro de Estado da Previdência Social as informações necessárias ao atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional relacionados às competências da PREVIC. Art. 16 À Assessoria de Relações Internacionais compete: I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e à execução de acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas ou privadas estrangeiras, visando à realização dos objetivos da PREVIC; e II - articular-se com entidades governamentais e organismos estrangeiros para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, bem como para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no País. Seção III Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada Art. 17 À Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada compete: I - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada e da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, cuja organização e funcionamento serão disciplinados no regulamento a que se refere o inciso XII do art. 11; e II - organizar os expedientes e processos administrativos para deliberação da Diretoria Colegiada. Art. 18 À Ouvidoria compete: I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações da PREVIC; II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas; III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de previdência complementar fechado; IV - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento do regime de previdência complementar fechado; V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da PREVIC; e VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades do regime de previdência complementar fechado. § 1º O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência. § 2º O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes. § 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 26. § 4º A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria. Art. 19 À Corregedoria compete: I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades da PREVIC, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional; II - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativamente à atuação dos servidores em exercício na PREVIC; III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades da PREVIC, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços; IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria Colegiada; e V - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de apuração de falta funcional imputada aos seus membros. Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de Estado da Previdência Social. Seção IV Dos Órgãos Seccionais Art. 20 À Diretoria de Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de administração financeira e de organização e inovação institucional, no âmbito da PREVIC; II - propor à Diretoria Colegiada: a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da PREVIC; b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada; c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de pessoas; d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC; e e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras; III - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da PREVIC; IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo ações corretivas; V - adotar os procedimentos, definidos pela Diretoria Colegiada, necessários à: a) celebração, alteração ou extinção de contratos; b) nomeação e exoneração de servidores; e c) aquisição, administração e alienação de bens; VI - gerenciar a aquisição, a utilização e a manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando ações corretivas; VII - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da PREVIC, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal; VIII - coordenar e gerenciar a execução dos planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de pessoas; IX - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios, disponibilizando-os aos órgãos das demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências; X - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à tecnologia da informação; e XI - propor e coordenar a política de segurança de dados e informações. Art. 21 À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a PREVIC; II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da PREVIC, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Federal nas unidades regionais da PREVIC; V - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; VI - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios submetidos à PREVIC na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , e de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem; VII - fixar, após aprovação do Procurador-Chefe, para as unidades da PREVIC, a interpretação do ordenamento jurídico; VIII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da PREVIC, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e IX - aprovar, mediante análise prévia e conclusiva, no âmbito da PREVIC: a) os textos de editais de licitação e de concurso, os atos e contratos deles resultantes, bem como os termos de convênio a serem firmados; e b) os atos pelos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensa de licitação. Art. 22 À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente: I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados; II - subsidiar o Diretor-Superintendente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão da PREVIC; III - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses da PREVIC; IV - encaminhar à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular; V - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente; VI - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação da PREVIC, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises; VII - propor à Diretoria Colegiada a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da PREVIC; e VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo. Seção V Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 23 À Diretoria de Análise Técnica compete: I - analisar e autorizar: a) a constituição, o funcionamento e o cancelamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações; b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar; c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar; II - proceder à análise de consultas das entidades fechadas de previdência complementar, na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades; III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções normativas, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes, bem como o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB. Art. 24 À Diretoria de Fiscalização compete: I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações; II - fiscalizar, nos diversos segmentos de investimentos, as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos que administram; V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência; VI - lavrar auto de infração ao constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou regulamentar, quando não couber a formalização de termo de ajustamento de conduta; VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia; VIII - constituir, em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da TAFIC e promover sua cobrança administrativa; IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios; X - realizar a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; XI - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização; XII - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal; XIII - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; XIV - realizar a análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria; e XV - exercer as funções a que faz menção o art. 62 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 . Art. 25 À Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos compete: I - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; II - elaborar estudos e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e econômica e de investimentos, referentes aos planos das entidades fechadas de previdência complementar; III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; IV - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades; V - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e VI - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de tais entidades. Seção VI Das Obrigações Comuns Art. 26 Será preservada a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Diretor-Superintendente e dos Diretores Art. 27 Ao Diretor-Superintendente incumbe: I - representar a PREVIC; II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da PREVIC; III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada; IV - designar interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar; V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar; VI - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada; VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada; VIII - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a proposta de orçamento da PREVIC; IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas, nos limites da delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação; XI - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; XII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; e XIII - exercer outras atribuições definidas em regimento interno. Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências. Art. 28 Aos Diretores incumbe: I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares; II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades; III - promover a credibilidade da PREVIC; IV - cumprir os planos e programas da PREVIC; V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e recebidas por delegação; VI - executar as decisões tomadas pela Diretoria colegiada; VII - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e VIII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da PREVIC. Seção II Dos demais Dirigentes Art. 29 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada. CAPÍTULO VII DOS BENS E DAS RECEITAS Art. 30 Constituem acervo patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir ou incorporar. Art. 31 Constituem receitas da PREVIC: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III - receitas provenientes do recolhimento da TAFIC; IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial; V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e VII - outras rendas eventuais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 As normas de organização e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PREVIC serão estabelecidas no regimento interno. Art. 33 A PREVIC poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares visando à realização de seus objetivos. Art. 34 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela Diretoria Colegiada. ANEXO II a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/ FG 1 Diretor-Superintendente 101.6 GABINETE 1 Chefe 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 6 FG-1 10 FG-2 12 FG-3 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Chefe 101.4 Coordenação-Geral de Projetos Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 OUVIDORIA 1 Ouvidor 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 CORREGEDORIA 1 Corregedor 101.4 Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 5 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe 101.5 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Representação Judicial 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Matéria Administrativa 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Estudos e Normas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA 1 Diretor 101.5 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Autorização para Funcionamento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral para Alterações 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Informações Gerenciais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 1 Diretor 101.5 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Controle de Processos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Regimes Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Planejamento e Ação Fiscal 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Fiscalização Direta 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DIRETORIA DE ASSUNTOS ATUARIAIS, CONTÁBEIS E ECONÔMICOS 1 Diretor 101.5 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Monitoramento Atuarial 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Monitoramento Contábil 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Monitoramento de Investimento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Pesquisas Atuariais, Contábeis e Econômicas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS Escritório Regional I - São Paulo Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Escritório Regional II - Rio de Janeiro Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Escritório Regional III - Minas Gerais Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Escritório Regional IV - Pernambuco Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Escritório Regional V - Rio Grande do Sul Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . CÓDIGO DAS/FG -UNITÁRIO DA SEGES (MP) P/ PREVIC QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 5,28 1 5,28 DAS 101.5 4,25 5 21,25 DAS 101.4 3,23 27 87,21 DAS 101.3 1,91 39 74,49 DAS 101.2 1,27 29 36,83 DAS 101.1 1 26 26,00 SUBTOTAL 1 127 251,06 FG-1 0,20 6 1,20 FG-2 0,15 10 1,50 FG-3 0,12 12 1,44 SUBTOTAL 2 28 4,14 TOTAL 155 255,20 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 7.528, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.992, de 2017) (Vigência) a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 1 Diretor-Superintendente 101.6 GABINETE 1 Chefe 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 6 FG-1 10 FG-2 12 FG-3 COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS ESPECIAIS 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Chefe 101.4 COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO À DIRETORIA COLEGIADA 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 5 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 OUVIDORIA 1 Ouvidor 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 CORREGEDORIA 1 Corregedor 101.4 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe 101.5 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Representação Judicial 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Matéria Administrativa 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Estudos e Normas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor Chefe 101.3 DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA 1 Diretor 101.5 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Autorização para Funcionamento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral para Alterações 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Informações Gerenciais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Controle de Processos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Regimes Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Planejamento e Ação Fiscal 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Fiscalização Direta 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DIRETORIA DE ASSUNTOS ATUARIAIS, CONTÁBEIS E ECONÔMICOS 1 Diretor 101.5 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Monitoramento Atuarial 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Monitoramento Contábil 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Monitoramento de Investimento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Pesquisas Atuariais, Contábeis e Econômicas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS Escritório Regional I – São Paulo 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Escritório Regional II - Rio de Janeiro 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Escritório Regional III - Minas Gerais 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Escritório Regional IV - Pernambuco 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Escritório Regional V - Rio Grande do Sul 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 101.6 5,28 1 5,28 1 5,28 101.5 4,25 5 21,25 5 21,25 101.4 3,23 27 87,21 27 87,21 101.3 1,91 39 74,49 35 66,85 101.2 1,27 29 36,83 28 35,56 101.1 1,00 24 24,00 21 21,00 SUBTOTAL 1 125 249,06 117 237,15 FG-1 0,20 6 1,20 6 1,20 FG-2 0,15 10 1,50 10 1,50 FG-3 0,12 12 1,44 12 1,44 SUBTOTAL 2 28 4,14 28 4,14 TOTAL 153 253,20 145 241,29 ANEXO III (Revogado pelo Decreto nº 8.992, de 2017) (Vigência) REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES CÓDIGO DAS/FG -UNITÁRIO DA SEGES (MP) P/ PREVIC QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 5,28 1 5,28 DAS 101.5 4,25 5 21,25 DAS 101.4 3,23 27 87,21 DAS 101.3 1,91 39 74,49 DAS 101.2 1,27 29 36,83 DAS 101.1 1 26 26,00 SUBTOTAL 1 127 251,06 FG-1 0,20 6 1,20 FG-2 0,15 10 1,50 FG-3 0,12 12 1,44 SUBTOTAL 2 28 4,14 TOTAL 155 255,20