Artigo 1º do Decreto nº 70.731 de 19 de Junho de 1972
Dispõe sobre a vinculação de entidades da Administração Indireta do Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As sociedades denominadas EMBRAER, Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., Telecomunicações Aeronáuticas S.A. (TASA), e Companhia Eletromecânica CELMA, entidades da Administração Indireta da categoria de que trata o artigo 5º , inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, são vinculadas ao Ministério da Aeronáutica, na forma do disposto no artigo 4º , § 1º , do referido decreto-lei e sujeitas à sua exclusiva supervisão, de conformidade com o Título IV, ainda do mesmo decreto-lei.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo à Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e sua Subsidiária - ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anô nima, previstas no artigo 1º e do artigo 8º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe, criada pela Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979. (Incluído pelo Decreto nº 91.081, de 1985)