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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.070 de 26 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN e sobre a forma de integralização de cotas da União no Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.

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Art. 2º

O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III

Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º

Aos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

§ 3º

O CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.

Art. 2º, §3º do Decreto 7.070 /2010