Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 7.070 de 26 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN e sobre a forma de integralização de cotas da União no Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III
Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º
Aos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º
O CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.