Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.070 de 26 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN e sobre a forma de integralização de cotas da União no Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O CPFGCN contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas previamente à apreciação do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 1º
A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
I
Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
II
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
III
Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 2º
Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o CPFGCN no desempenho das atribuições previstas no art. 3º, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 3º
O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CPFGCN. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 4º
Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 5º
A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)