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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.070 de 26 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN e sobre a forma de integralização de cotas da União no Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.

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Art. 10

O CPFGCN contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas previamente à apreciação do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)

§ 1º

A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)

I

Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)

II

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)

III

Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)

§ 2º

Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o CPFGCN no desempenho das atribuições previstas no art. 3º, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)

§ 3º

O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CPFGCN. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)

§ 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)

§ 5º

A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)

Art. 10, §2º do Decreto 7.070 /2010