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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.661 de 30 de Maio de 1972

Regulamenta o parágrafo único do art. 16; da Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971, que dispõe sobre o ensino de 1º e 2º graus.

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Art. 2º

Em cada sistema de ensino haverá um órgão incumbido de encaminhar à repartição competente do Ministério da Educação e Cultura a relação dos diplomados e os diplomas e certificados correspondentes, para o necessário registro.

§ 1º

Na relação de que trata este artigo deverá ser declarada a autenticidade dos títulos que a acompanham, bem como a regularidade da vida escolar do diplomado, à vista de cujos elementos far-se-à o registro solicitado.

§ 2º

Quando conveniente, os órgãos competentes solicitarão esclarecimento sobre os históricos escolares e os títulos apresentados, somente se processando o registro depois dos esclarecimentos prestados ou do cumprimento das exigências formuladas.