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Artigo 1º do Decreto nº 70.661 de 30 de Maio de 1972

Regulamenta o parágrafo único do art. 16; da Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971, que dispõe sobre o ensino de 1º e 2º graus.

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Art. 1º

Os registros de diplomas e certificados correspondentes às habilitações profissionais do ensino de 2º grau, para que tenham validade nacional, deverão ser procedidos em órgão local do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo Titular da Pasta.

Parágrafo único

Excetuam-se esta formalidade os diplomas e certificados obtidos em cursos regulares do sistema e registrados, até a data do sistema e registrados, até a data da Vigência da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, os quais gozarão de todos os privilégios da lei, independentemente de apostilamento em órgão federal.

Art. 1º do Decreto 70.661 /1972