Decreto nº 7.064 de 14 de Janeiro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (53PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, em 27 de maio de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996 ; e Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de maio de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
O Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 27 de maio de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2010
Anexo
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH Nº 03/2008, emanada da XVII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 35 MERCOSUL-Chile, celebrada em Buenos Aires, Argentina, em 20 de junho de 2008;
CONSIDERANDO o interesse de aprofundar o mencionado Acordo incorporando o comércio de serviços entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República do Chile, de conformidade com seu Título XIII;
CONVÊM EM:
Artigo 1º- Aprovar o "Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile", que consta como anexo, em suas versões em português e espanhol, que fazem parte do presente Protocolo.
Artigo 2º- O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente trinta (30) dias depois que a República do Chile e que, pelo menos, uma das outras Partes Signatárias tenha depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.
Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
A Secretaria-Geral da ALADI informará a todas as Partes Signatárias a data de depósito dos instrumentos de ratificação, bem como a data de vigência bilateral do Protocolo.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.
Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile
Artigo I. Objeto
1. As Partes Signatárias liberalizarão seu comércio de serviços em conformidade com as disposições contidas no presente Protocolo e com o Título 13 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 (ACE 35).
2. O presente Protocolo dispõe sobre as relações entre os Estados Partes do MERCOSUL e o Chile, sem abranger as relações entre os Estados Partes do MERCOSUL.
3. As disposições deste Protocolo poderão ser complementadas por disposições setoriais específicas.
Artigo II. Âmbito de aplicação
1. O presente Protocolo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes Signatárias que afetem o comércio de serviços entre o Chile e os Estados Partes de MERCOSUL, incluídas aquelas relativas:
(a) à prestação de um serviço;
(b) à compra, pagamento ou utilização de um serviço;
(c) ao acesso a serviços ao público em geral por prescrição das Partes Signatárias, e a utilização dos mesmos, por motivo da prestação de um serviço;
(d) à presença, incluída a presença comercial, de pessoas de uma Parte Signatária no território de outra Parte Signatária para a prestação de um serviço.
2. Este Protocolo não se aplica às medidas que uma Parte Signatária adote ou mantenha quanto aos direitos de tráfego aéreo e aos serviços diretamente relacionados ao exercício de tais direitos, salvo:
(a) os serviços de reparação e manutenção de aeronaves enquanto a aeronave estiver fora de serviço;
(b) a venda e comercialização dos serviços de transporte aéreo; e
(c) os serviços de sistemas de reserva informatizados (SRI).
3. Nenhuma das disposições do presente Protocolo será interpretada no sentido de impor qualquer obrigação com respeito às compras governamentais.
4. As disposições do presente Protocolo não se aplicarão a subsídios ou doações concedidas por uma Parte Signatária ou empresa do Estado, incluídos os empréstimos, garantias e seguros outorgados pelo governo. As Partes Contratantes revisarão a questão dos subsídios relacionadas com o comércio de serviços, levando em conta as disciplinas que sejam estabelecidas de acordo com o mandato contido no Artigo XV do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, que forma parte do Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial de Comércio (GATS).
5. Para os propósitos do presente Protocolo, observado o artigo I.2 do presente Protocolo, definem-se:
"comércio de serviços" como a prestação ou a prestação de um serviço:
(a) do território de uma Parte Signatária para o território de outra Parte Signatária;
(b) no território de uma Parte Signatária para um consumidor de serviços de outra Parte Signatária;
(c) por um prestador de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença comercial no território de outra Parte Signatária;
(d) por um prestador de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma Parte Signatária no território de outra Parte Signatária.
"medidas adotadas ou mantidas pelas Partes Signatárias" como as medidas adotadas ou mantidas por:
(a) governos ou autoridades centrais, regionais ou locais; ou
(b) instituições não-governamentais no exercício das faculdades nelas delegadas por governos ou autoridades mencionadas na alínea (a).
No cumprimento de suas obrigações e de seus compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Parte Signatária tomará as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para assegurar a sua observância pelos governos e autoridades regionais ou locais e pelas instituições não-governamentais existentes em seu território.
O termo "serviços" compreende todo serviço de qualquer setor, exceto aqueles prestados no exercício das faculdades governamentais.
Um "serviço prestado no exercício das faculdades governamentais" significa todo serviço que não seja prestado em bases comerciais, nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.
Artigo III. Tratamento nacional
1. Nos setores inscritos em sua Lista e sob as condições e as ressalvas que nela possam se estabelecer, cada Parte Signatária outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que dispensa a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares.
2. Uma Parte Signatária poderá satisfazer o disposto no parágrafo 1 outorgando aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que dispense a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se modificar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços de uma Parte Signatária em comparação aos serviços similares ou dos prestadores de serviços similares de outra Parte Signatária.
Artigo IV. Acesso a mercados
1. No que se refere ao acesso a mercados segundo os modos de prestação definidos no Artigo II (Âmbito de Aplicação), cada Parte Signatária outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária um tratamento não menos favorável do que o previsto em conformidade com os termos, as limitações e as condições especificados em sua Lista de compromissos específicos mencionada no Artigo V (Listas de compromissos específicos).
2. Nos setores em que são assumidos compromissos de acesso a mercados, as medidas que nenhuma das Partes Signatárias manterá ou adotará, seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade de seu território, a menos que em sua Lista especifique o contrário, são definidas como segue:
(a) limitações quanto ao número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;
(b) limitações quanto ao valor total dos ativos ou das transações de serviços na forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;
(c) limitações quanto ao número total de operações de serviços ou à quantidade total de serviços produzidos, expressas em unidades numéricas indicadas sob forma de contingentes ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;
(d) limitações ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias à prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas a este, sob forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;
(e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto ("joint venture") por meio dos quais um prestador de serviços de outra Parte Signatária possa prestar um serviço; e
(f) limitações quanto à participação de capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo de posse de ações por estrangeiros ou relativas ao valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.
Artigo V. Listas de compromissos específicos
1. Os compromissos específicos assumidos por cada uma das Partes Signatárias à luz dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV (Acesso a Mercados) estão estabelecidos nas Listas incluídas no Anexo III. Com respeito aos setores em que tais compromissos são assumidos, em cada Lista se especificarão:
(a) os termos, limitações e condições em matéria de acesso a mercados;
(b) as condições e ressalvas em matéria de tratamento nacional; e
(c) as obrigações relativas aos compromissos adicionais a que se refere o Artigo VI (Compromissos Adicionais).
2. As medidas consideradas incompatíveis com o Artigo III (Tratamento Nacional) e com o Artigo IV (Acesso a Mercados) devem ser listadas na coluna relativa ao Artigo IV. Nesse caso, a inscrição será considerada como uma condição ou restrição também ao Artigo III.
3. As Listas de compromissos específicos serão anexadas ao presente Protocolo e serão parte integrante deste.
Artigo VI. Compromissos Adicionais
Quando uma Parte Signatária assumir compromissos específicos sobre medidas que afetem o comércio de serviços, mas que não estejam sujeitas à inscrição na Lista, à luz dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV (Acesso a Mercados), tais compromissos serão inscritos na Lista como compromissos adicionais. Quando pertinente, cada Parte Signatária especificará os prazos para a implementação de compromissos, bem como a data de entrada em vigor de tais compromissos.
Artigo VII. Regulamentação Doméstica
1. Nada no presente Protocolo será interpretado no sentido de impedir o direito de cada Parte Signatária, de acordo com o estabelecido no Artigo V (Listas de Compromissos Específicos), de regulamentar e de introduzir novas regulamentações dentro de seus próprios territórios para atingir seus objetivos de política nacional.
2. Nos setores em que compromissos específicos sejam assumidos, cada Parte Signatária velará para que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
3. Cada Parte Signatária velará, igualmente, para que, nos setores nos quais compromissos específicos sejam assumidos, as medidas relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, padrões técnicos e requisitos em matéria de licenças sejam baseados em critérios objetivos e transparentes e não constituam restrição encoberta à prestação de um serviço.
4. As Partes Contratantes considerarão o desenvolvimento de futuras disciplinas sobre regulamentação doméstica no âmbito do presente Protocolo, que levarão em conta os resultados das negociações sobre o tema na Organização Mundial do Comércio.
5. Quando for exigida autorização para a prestação de um serviço em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes da respectiva Parte Signatária, dentro de um prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação que se considere completa segundo as leis e os regulamentos nacionais pertinentes, informarão o solicitante da decisão concernente a sua solicitação. A pedido do solicitante, as autoridades competentes da Parte Signatária fornecerão, sem demora injustificada, informação referente à situação da solicitação.
6. As Partes Contratantes celebrarão, periodicamente, consultas com o intuito de determinar se é possível eliminar restrições remanescentes em matéria de cidadania ou de residência permanente relativas à concessão de licenças ou certificados de seus respectivos prestadores de serviços.
Artigo VIII. Reconhecimento
1. Quando uma Parte Signatária reconhecer, de forma autônoma ou por meio de um acordo, a educação ou a experiência adquirida, o cumprimento dos requisitos, as licenças ou certificados outorgados no território de outra Parte Signatária ou de qualquer país que não seja Parte Signatária:
(a) nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir que essa Parte Signatária conceda reconhecimento à educação ou experiência adquirida, ao cumprimento dos requisitos, às licenças ou aos certificados outorgados no território de outra Parte Signatária; e
(b) a Parte Signatária concederá a qualquer outra Parte Signatária oportunidade adequada para:
(i) demonstrar que a educação, a experiência, as licenças e os certificados outorgados em seu território também devam ser reconhecidos; ou,
(ii) que possa celebrar acordo ou convênio de efeito equivalente.
2. Na medida de suas faculdades, cada Parte Signatária estimulará as autoridades competentes em seus respectivos territórios a desenvolver normas e critérios comuns que facilitem o exercício das atividades profissionais em matéria de serviços. Quando se alcançar acordo entre as Partes Contratantes, as recomendações decorrentes serão apresentadas à Comissão Administradora do ACE 35.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a realizar seus melhores esforços para buscar o aprofundamento das matérias estabelecidas no presente Artigo e se reunirão com tal objetivo um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo.
4. Nenhuma Parte Signatária outorgará o reconhecimento de modo que constitua um meio de discriminação entre as Partes Signatárias na aplicação de suas normas ou critérios para a autorização ou a certificação dos prestadores de serviços ou a concessão de licenças aos mesmos, ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços.
Artigo IX. Transparência
1. Cada Parte Signatária publicará prontamente e, salvo em situações de força maior, no mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram ao presente Protocolo ou afetem seu funcionamento. Outrossim, cada Parte Signatária publicará os acordos internacionais que assine com qualquer país e que se refiram a, ou afetem, o comércio de serviços.
2. Cada Parte Signatária informará, prontamente, à Comissão Administradora do ACE 35, a adoção de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas ou a introdução de modificações às leis, regulamentos ou diretrizes administrativas já existentes que considere afetar significativamente o comércio de serviços compreendido por seus compromissos específicos, em virtude do presente Protocolo.
3. Cada Parte Signatária responderá, com presteza, a todos os pedidos de informação específicos apresentados pela outra Parte Contratante acerca de quaisquer medidas de aplicação geral a que se refere o parágrafo 1. De igual modo, de acordo com sua legislação interna, cada Parte Signatária, por intermédio de suas autoridades competentes, prestará, quando solicitada, informação aos prestadores de serviços da outra Parte Contratante sobre as questões sujeitas a notificação, segundo o parágrafo 2.
4. Para facilitar a comunicação das Partes Contratantes sobre a matéria de que trata o presente Artigo, cada uma das Partes Signatárias designará um ponto focal.
Artigo X. Divulgação da informação confidencial
Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada no sentido de exigir que uma Parte Signatária revele ou permita acesso à informação cuja divulgação possa:
(a) ser contrária ao interesse público, de acordo com sua legislação;
(b) ser contrária a sua legislação;
(c) constituir um obstáculo para o cumprimento das leis; ou
(d) lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.
Artigo XI. Exceções gerais e relativas à segurança
Com a condição de que as medidas enumeradas a seguir não se apliquem de forma a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição encoberta de comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas:
a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública;
b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais;
c) necessárias para lograr a observância das leis e dos regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, inclusive com relação a:
i) prevenção de práticas que induzam ao erro e práticas fraudulentas ou aos meios de fazer frente aos efeitos do não-cumprimento dos contratos de serviços;
ii) proteção da intimidade dos particulares em relação ao tratamento e à difusão de dados pessoais e à proteção do caráter confidencial dos registros e contas individuais;
iii) segurança.
Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de:
a) impor a uma Parte Signatária a obrigação de fornecer informações cuja divulgação seja considerada contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou
b) impedir uma Parte Signatária de adotar medidas que considere necessárias para a proteção dos interesses essenciais de sua segurança:
i) relativas ao fornecimento de serviços destinados, direta ou indiretamente, a assegurar o abastecimento das Forças Armadas;
ii) relativas aos materiais fissionáveis ou fusionáveis ou àqueles que sirvam para sua fabricação;
iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou
c) impedir uma Parte Signatária de adotar medidas em cumprimento das obrigações por ela contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
A Comissão Administradora do ACE-35 será informada, da forma mais ampla possível, das medidas adotadas em virtude dos itens b) e c) do parágrafo 1 e de seu término.
Artigo XII. Serviços Financeiros
1. As Partes Contratantes entendem que não se assumiram compromissos para o setor financeiro no âmbito do presente Protocolo. Os serviços financeiros significam todo serviço de caráter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes Signatárias, conforme definido no parágrafo 5(a) do Anexo de Serviços Financeiros do GATS.
2. No processo de revisão previsto no Artigo XVI do presente Protocolo ou em momento que o acordem, as Partes Contratantes considerarão o início de negociações de serviços financeiros sobre uma base mutuamente conveniente.
Artigo XIII. Pagamentos e Transferências
1. Exceto nas circunstâncias previstas no artigo XIV (Balanço de Pagamentos), nenhuma Parte Signatária aplicará restrições a pagamentos e transferências internacionais para transações correntes referentes aos compromissos específicos por ela assumidos de acordo com este Protocolo.
2. Aplicar-se-á às Partes Signatárias o estabelecido no Artigo XI.2 do GATS.
Artigo XIV. Balanço de Pagamentos
1. Em caso de existência ou ameaça de sérias dificuldades financeiras externas ou de Balanço de Pagamentos, uma Parte Signatária poderá adotar ou manter medidas restritivas relativas ao comércio de serviços, inclusive sobre pagamentos e transferências referentes a transações de comércio de serviços.
2. As restrições a que se refere o parágrafo 1:
(a) deverão ser não discriminatórias;
(b) deverão ser compatíveis com as condições estabelecidas nos Acordos da OMC;
(c) serão aplicadas em conformidade com o estabelecido no Artigo XII.2.b do GATS;
(d) evitarão lesar desnecessariamente os interesses comerciais, econômicos e financeiros das outras Partes Signatárias;
(e) não excederão o necessário para fazer frente às circunstâncias mencionadas no parágrafo 1; e
(f) serão temporárias e eliminadas progressivamente à medida que melhore a situação indicada no parágrafo 1.
3. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do parágrafo 1, ou as modificações que nelas possam ser incluídas, serão notificadas, prontamente, à Comissão Administradora do ACE-35.
4.
(a) A Parte Signatária que aplique as disposições do presente artigo efetuará, com presteza, consultas no âmbito da Comissão Administradora do ACE-35 sobre as restrições adotadas.
(b) Nessas consultas serão avaliadas a situação do Balanço de Pagamentos e as restrições adotadas ou mantidas em virtude do presente artigo, levando-se em conta, entre outros, fatores como:
i) a natureza e o alcance das dificuldades financeiras exteriores e do Balanço de Pagamentos;
ii) o contexto internacional, econômico e comercial, da Parte Signatária objeto das consultas;
iii) outras possíveis medidas corretivas a que se possa recorrer.
(c) Nas consultas, examinar-se-á a conformidade das restrições que se apliquem com o parágrafo 2, em particular no que se refere à sua eliminação progressiva, de acordo com o disposto na alínea f) do mencionado parágrafo.
(d) Em tais consultas, aplicar-se-á o estabelecido no Artigo XII.5.e do GATS.
Artigo XV. Tributação
1. Nenhuma das disposições deste Protocolo ou de acordos adotados em virtude deste Protocolo impedirá as Partes Signatárias, na aplicação das disposições pertinentes de sua legislação fiscal, de distinguir entre prestadores de serviços que não se encontram na mesma situação, em particular no que se refere a seu local de residência ou ao local onde está investido seu patrimônio.
2. Nenhuma das disposições deste Protocolo, nem de qualquer acordo adotado em virtude do presente Protocolo, poderá ser interpretada de modo a impedir a adoção ou a execução de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou elisão de tributos conforme as disposições fiscais/tributárias, em virtude de convenções para evitar a dupla tributação ou outros acordos sobre tributação ou da legislação fiscal interna das Partes Signatárias.
3. Nenhuma das disposições deste Protocolo afetará os direitos e as obrigações de quaisquer das Partes Signatárias em virtude de uma convenção tributária. No caso de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente Protocolo e uma convenção dessa natureza, prevalecerão as disposições da referida convenção com respeito à incompatibilidade. Em caso de um acordo tributário entre as Partes Signatárias, as autoridades competentes no âmbito dessa convenção terão a responsabilidade de determinar se existe uma incompatibilidade entre o presente Protocolo e tal convenção.
Artigo XVI. Revisão
As Partes Contratantes revisarão o presente Protocolo três anos depois de sua entrada em vigor, com vistas a aprofundar ainda mais o alcance de suas disciplinas, o nível de liberalização e a reduzir ou eliminar as restrições restantes, bem como a considerar os avanços obtidos em matéria de serviços na Organização Mundial do Comércio.
Artigo XVII. Denegação de benefícios
Uma Parte Signatária poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo, mediante prévia notificação e realização de consultas, aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária se o prestador de serviços:
a) for uma pessoa que não seja considerada como das Partes Signatárias, tal como se define no presente Protocolo; ou
b) prestar o serviço a partir do ou no território de uma não-Parte.
Artigo XVIII. Disposições Institucionais
A Comissão Administradora do ACE-35 será o âmbito formal para tratamento das questões relativas à implementação do presente Protocolo.
Artigo XIX. Solução de controvérsias
As controvérsias que possam surgir com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo serão resolvidas conforme os procedimentos e mecanismos de solução vigentes no Protocolo de Solução de Controvérsias do Acordo de Complementação Econômica Nº 35.
Artigo XX. Compromissos em matéria de modo 4
No que respeita à facilitação da entrada temporária de pessoas físicas, qualquer medida que uma Parte Signatária adote ou mantenha com relação ao Chile ou que o Chile adote com relação a uma ou a várias das demais Partes Signatárias, ou qualquer acordo vigente entre uma Parte Signatária do MERCOSUL e o Chile, ou que uma Parte Signatária firme com o Chile, prevalecerão, para as Partes envolvidas na referida medida ou acordobilateral, sobre os compromissos assumidos no presente instrumento, se estabelecerem condições mais favoráveis, observado o Artigo I.2 do presente Protocolo.
O presente Protocolo não impedirá que uma Parte Signatária aplique medidas para regular a entrada ou a permanência temporária de pessoas físicas em seu território, incluídas as medidas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e garantir o movimento ordenado de pessoas físicas por seu intermédio, sempre que essas medidas não se apliquem de maneira a anular ou a prejudicar as vantagens resultantes para uma Parte Signatária dos termos de um compromisso específico.
Artigo XXI. Acordos bilaterais
Todo acordo bilateral vigente entre uma Parte Signatária do MERCOSUL e o Chile, ou que uma Parte Signatária do MERCOSUL firme com o Chile, prevalecerá, para as Partes Signatárias envolvidas no referido acordo bilateral, sobre os compromissos assumidos no presente instrumento, se estabelecerem condições mais favoráveis, observado o Artigo I.2 do presente Protocolo.
Artigo XXII. Definições
1. Para efeitos do presente Protocolo:
a) "medida" significa qualquer medida adotada por uma Parte Signatária, seja em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou norma administrativa, ou sob qualquer outra forma;
b) "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e fornecimento de um serviço;
c) "presença comercial" significa qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, por meio, entre outros, da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, bem como de filiais e de escritórios de representação localizados no território de uma Parte Signatária para o propósito da prestação de um serviço;
d) "prestador de serviços" significa qualquer pessoa que preste um serviço;
e) "pessoa" significa uma pessoa física/natural ou uma pessoa jurídica;
f) "pessoa física/natural de uma Parte Signatária" significa uma pessoa física/natural que reside no território dessa Parte Signatária ou de qualquer outra Parte Signatária e que, segundo a legislação dessa Parte Signatária, seja um nacional dessa Parte Signatária ou tenha o direito de residência permanente nessa Parte Signatária;
g) "pessoa jurídica de uma Parte Signatária" significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou organizada segundo a legislação dessa Parte Signatária, conte com sede e desenvolva operações comerciais substantivas no território dessa Parte Signatária; e
h) "empresa do Estado" significa uma pessoa jurídica de propriedade de uma Parte Signatária ou que se encontre sob o controle da mesma, mediante direitos de domínio.
Artigo XXIII. Entrada em vigor
1. O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente 30 (trinta) dias depois que a República do Chile e pelo menos uma das outras Partes Signatárias tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.
2. Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
3. A Secretaria-Geral da ALADI informará a todas as Partes Signatárias a data de depósito dos intrumentos de ratificação, bem como a data de vigência bilateral do Protocolo.
Artigo XXIV. Depositário
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
ANEXO I
Pagamentos e Transferências
Chile
Com respeito às obrigações contidas no Artigo XIII (Pagamentos e Transferências), o Chile reserva-se o direito de o Banco Central do Chile manter ou adotar medidas de acordo com sua Lei Orgânica Constitucional (Lei Nº 18.840) ou outras normas legais, para velar pela estabilidade da moeda e o normal funcionamento dos pagamentos internos e externos, outorgando a si como atribuições, para estes efeitos, a regulação da oferta de moeda e de crédito em circulação, a execução das operações de crédito e de câmbio internacionais, como, também, a expedição de normas em matéria monetária, creditícia, financeira e de câmbios internacionais. São parte dessas medidas, entre outras, o estabelecimento de requisitos que restrinjam ou limitem os pagamentos correntes e transferências (movimentos de capital) desde ou para o Chile, assim como as operações que têm relação com elas, como, por exemplo, estabelecer que os depósitos, investimentos ou créditos que provenham ou se destinem ao exterior sejam submetidos à obrigação de manter um encaixe.
Ao aplicar as medidas em virtude do presente Anexo, tal como se estabelece em sua legislação, não poderá discriminar entre os países-membros do MERCOSUL e qualquer terceiro país em relação às operações da mesma natureza.
ANEXO II
Tributação
Chile-Uruguai
Em substituição ao disposto no artigo XV, no que respeita a tributação, para o relacionamento entre o Chile e o Uruguai:
1. Para efeitos deste Anexo, "convenção tributária" significa uma convenção para evitar a dupla tributação ou outra convenção ou acordo internacional em matéria tributária.
2. Salvo o disposto neste Anexo, nenhuma disposição do presente Protocolo será aplicada a medidas tributárias.
3. O presente Protocolo somente outorgará direitos ou imporá obrigações com respeito a medidas tributárias em virtude das quais direitos ou obrigações correspondentes são outorgadas ou impostas à luz do Artigo XIV(d) do GATS, quando aplicável.
4. Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará os direitos e obrigações de qualquer das Partes Signatárias que derivem de qualquer convenção tributária. Em caso de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente Protocolo e qualquer uma dessas convenções, a convenção prevalecerá na medida da incompatibilidade. No caso de uma convenção tributária entre as Partes Signatárias, as autoridades competentes no âmbito dessa convenção terão a responsabilidade de determinar se existe uma incompatibilidade entre o presente Protocolo e a mencionada convenção.
ANEXO III
Listas de compromissos específicos
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça;2) Consumo no exterior;3) Presença comercial4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais | ||
I.COMPROMISSOS HORIZONTAIS. | |||||
TODOS OS SERVIÇOS INCLUÍDOS NESTA LISTA | |||||
3) Aquisição de terra: Não consolidado, no que se refere a zonas fronteiriças (150 km. em área terrestre e 50km em área marítima). | |||||
4) Não consolidado, exceto para as medidas referentes às seguintes categorias de pessoal. I. Pessoal transferido dentro de uma mesma empresa - Executivos Os Executivos são aqueles que se encarregam, principalmente, da gestão da organização e têm ampla liberdade de ação para tomar decisões. Somente recebem supervisão de direção de altos níveis executivos, do diretório, ou dos acionistas. Não desenvolvem diretamente tarefas relacionadas com a prestação do (dos) serviço(s) da organização. | 4) Não consolidado, exceto para as medidas referentes às categorias de pessoal indicadas na coluna de acesso a mercados. | Possibilidade de outorgar múltipas entradas. | |||
- Gerentes Os gerentes são aqueles encarregados, fundamentalmente, da direção da organização ou de algum de seus departamentos ou subdivisões e controlam o trabalho de outros supervisores, diretivos ou profissionais. Têm a autoridade para contratar ou demitir, recomendar, contratar ou recomendar sua baixa ou outras ações vinculadas à área de pessoal, tais como a promoção ou licença. Exercem autoridade discricional nas atividades diárias. Este exercício não inclui supervisores de primeira linha (first line supervisors) a não ser que esses empregados sejam profissionais, como tampouco inclui os empregados que, de forma primária, desempenham tarefas necessárias para a prestação do serviço. - Especialistas Os especialistas são aqueles que possuem conhecimentos especializados de um nível avançado essenciais para o estabelecimento/prestação do serviço e/ou possuem conhecimentos de domínio privado da organização, de suas técnicas, de equipes de pesquisa ou de gerenciamento da organização. - Estagiário Graduado Empregados que venham ao escritório da entidade jurídica no território argentino com a finalidade de formação em técnicas e métodos comerciais ou para sua transferência a fim de avançar em sua carreira. Duração da estada: | Possibilidade de outorgar múltiplas entradas. | ||||
Quando os gerentes, executivos, especialistas e estagiários graduados ingressem para prestar serviços a uma pessoa natural ou jurídica radicada na Argentina, contratados em relação de dependência ou em locação de serviços ou obra, o prazo inicial de permanência será de um ano, prorrogável por igual período, indefinidamente, enquanto durar sua condição de trabalhador contratado. II. Homens de negócios - representantes de um prestador de serviços que ingressem, de forma temporária, no território da Argentina para concluir acordos de venda desses serviços para esse prestador de serviços; e/ou - empregados de uma pessoa jurídica para estabelecer uma presença comercial dessa pessoa jurídica no território da Argentina ou para realizar estudos de mercado para esse prestador de serviços. | Possibilidade de outorgar múltiplas entradas. | ||||
a)Os representantes desses prestadores de serviços ou os empregados dessas pessoas jurídicas não participarão das vendas diretas ao público nem prestarão eles mesmos os serviços. b)Refere-se unicamente aos empregados de uma pessoa jurídica que não tiver já presença comercial no território argentino. c)Esses representantes ou empregados não receberão remuneração alguma de fontes situadas no território argentino. Duração da estada: 90 dias em território nacional prorrogáveis por mais 90 dias. III. Prestadores de serviços com contrato Empregados de pessoas jurídicas Os empregados de uma companhia/associação/empresa estabelecida no estrangeiro que entrem, de forma temporária, no território argentino para prestar um serviço, de acordo com um ou vários contratos concluídos entre seu empregador e um ou vários consumidores do serviço no território da Argentina. a) É limitado para os empregados de empresas estabelecidas no estrangeiro que não possuem presença comercial na Argentina b) A pessoa jurídica obteve um contrato para a prestação de um serviço no território argentino. c) Os empregados dessas empresas estabelecidas no estrangeiro recebem sua remuneração de seu empregador. d) Os empregados possuem qualificações acadêmicas e de qualquer tipo, adequadas para a prestação do serviço. e) Poderão realizar atividades profissionais ou técnicas, remuneradas ou não. Duração da estada: As pessoas que tiverem obtido um contrato civil ou uma nota de convite especificando o motivo do convite, a atividade a ser desenvolvida e, caso corresponder, a remuneração que receberá o estrangeiro, podem ingressar e permanecer no território argentino durante 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias. As pessoas que tiverem obtido um contrato ou locação de serviços ou de obra e que ingressarem para prestar serviços a uma pessoa natural ou jurídica radicada na Argentina podem ingressar e permanecer no território argentino durante 1 ano prorrogável por igual período, indefinidamente, enquanto durar sua condição de trabalhador contratado. IV. Profissionais independentes As pessoas físicas que entrem temporariamente no território argentino, com o objetivo de prestar um serviço sob um contrato ou vários contratos outorgado entre estas pessoas e um ou vários consumidores de serviços localizados na Argentina, poderão realizar atividades profissionais ou técnicas. a)A pessoa física que presta o serviço como trabalhador autônomo. b)A pessoa física que obteve um contrato de serviço na Argentina c)Se é remunerado pelo contrato, essa remuneração será recebida unicamente pela pessoa física. d) A pessoa física possui as qualificações acadêmicas e de qualquer tipo adequadas para a prestação do serviço. Duração da estada: As pessoas que tiverem obtido um contrato civil ou uma nota de convite especificando o motivo do convite, a atividade a desenvolver e, se corresponder, a remuneração que receberá o estrangeiro, podem ingressar e permanecer no território argentino por 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias. As pessoas que tiverem obtido um contrato ou locação de serviços ou obra e que ingressar para prestar serviços a uma pessoa natural ou jurídica, radicada na Argentina, podem ingressar e permanecer no território argentino por 1 ano prorrogável por igual período indefinidamente enquanto durar sua condição de trabalhador contratado. V. Representantes de empresas estrangeiras Pessoas que ingressam à Argentina em caráter de procuradores de empresas estabelecidas no exterior recebem sua remuneração do exterior, não podem prestar serviços no país com contrato de trabalho ou civil que as vinculem com uma empresa radicada na Argentina. Duração da estada: Um ano prorrogável por períodos iguais enquanto dure a sua condição de representante da empresa. | Possibilidade de outorgar múltiplas entradas. | ||||
"A Argentina se reserva o direito de aplicar medidas que restrinjam a movimentação de capital, em conformidade com sua legislação presente ou futura. Ao aplicar estas medidas não discriminará entre o Chile e qualquer terceiro país no referente a operações da mesma natureza." | |||||
II.COMPROMISSOS ESPECÍFICOS SETORIAIS | |||||
1.SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |||||
A.Serviços profissionais | 1), 3), 4)Para a prestação de serviços profissionais é necessário reconhecimento de título profissional, matriculação no colégio respectivo e fixação de domicílio legal na Argentina. Domicílio legal: não implica requisito de residência. | ||||
a)Serviços jurídicos (CCP 861) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2),Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |||
b)Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração (CCP 862) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |||
c) Serviços de Assessoria Tributária (CCP 863) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |||
d)Serviços de arquitetura (CCP 8671) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |||
e)Serviços de engenharia (CCP 8672) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |||
f) Serviços integrados de engenharia para projetos chave em mão de instalações fabris (CCP 86733) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
Serviços integrados de engenharia para outros projetos chave em mão (CCP 86739) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
g) Serviços de planejamento urbano e de arquitetura de paisagens (CCP 8674) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
h) Serviços médicos e dentários (CCP 9312) | 1) Não consolidado por não regulamentado 2) Nenhuma 3) Nenhuma a nível nacional 4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado por não estar regulamentado 2) Nenhuma 3) Nenhuma a nível nacional 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
i) Serviços de veterinária (CCP 932) | 1) Não consolidado por não regulamentado 2) Nenhuma 3) Nenhuma a nível nacional 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado por não estar regulamentado 2) Nenhuma 3) Nenhuma a nível nacional 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
j) Serviços proporcionados por parteiras, enfermeiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico (CCP 93191) | 1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
BServiços de informática e serviços conexos | |||
a)Serviços de consultores em instalação de equipamentos de informática. (CCP 841) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
b)Serviços de aplicação de programas de informática (CCP 842) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
c)Serviços de processamento de dados (CCP 843) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3)Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
d)Serviços de bases de dados (CCP 844) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
e)Outros (CCP 845+849) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
C. Serviços de pesquisa e de desenvolvimento | |||
a) Serviços de pesquisa e de desenvolvimento em Ciências Naturais e em Engenharia (CCP 851) Não inclui pesquisa científica e técnica no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e na Plataforma Continental Argentina | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) As subvenções para pesquisa e desenvolvimento estão disponíveis somente para os prestadores nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
b) Serviços de pesquisa e desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanísticas (CCP 852) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) As subvenções para pesquisa e desenvolvimento estão disponíveis somente para os prestadores nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
c) Serviços interdisciplinares de pesquisa e de desenvolvimento (CCP 853) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) As subvenções para pesquisa e desenvolvimento estão disponíveis somente para os prestadores nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
E. Serviços de aluguel sem operadores. | |||
b) Serviços de aluguel de aeronaves sem tripulação (CCP 83104) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
c) Serviços de leasing ou aluguel de outros meios de tranasporte sem pessoal Serviços de leasing de automóveis privados sem motorista (CCP 83101+´83102 | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
F.outros serviços prestados às empresas | |||
a)Serviços de publicidade (CCP 871) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
b)Serviços de estudo de mercados e pesquisas de opinião pública (CCP 864) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
c)Serviços de consultoria em administração (CCP 865) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
f) Serviços relacionados com a silvicultura: -serv. de plantação e viveiro -serv. relacionados com a produção florestal como a poda, ou raleio, os inventários florestais, a proteção sanitária, e contra os incêndios. (CCP ver. 1.1-86140) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
e) Serviços de ensaios e Análises técnicas de composição e de pureza. (CCP 86761) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
h)Serviços relacionados com a mineração (CCP 883+5115) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
i) Serviços relacionados com as manufaturas (CCP 884+885, exceto os compreendidos na posição 88442) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal. (CCP872) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
l) Serviços de pesquisa e de segurança (CCP873) | 1) Obrigação de constituir-se no território nacional. 2) Nenhuma. 3) O pessoal diretivo e os empregados de empresas de segurança e custódia devem ser cidadãos argentinos. As empresas de segurança deverão contar com participação nacional. 4) Em aditamento ao indicado na seção horizontal, a pessoa, o diretivo e os empregados de empresas de segurança e custódia devem ser cidadãos argentinos | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) O pessoal diretivo e os empregados de empresas de segurança e custódia devem ser cidadãos argentinos. 4) Em aditamento ao indicado na seção horizontal, o pessoal diretivo e os empregados de empresas de segurança e custódia devem ser cidadãos argentinos | |
n) Serviços de manutenção e repa- paração (com exclusão das embar- cações, das aeronaves e outros equipamentos de transporte) (CCP 633) | 1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
o) Serviços de limpeza de edifícios (CCP 874) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
q.) Serviços de empacotamento (CCP876) | 1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
r) Serviços editoriais e de imprensa (CCP88442) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) A propriedade de empresas jornalísticas está reservada exclusivamente a nacionais argentinos. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) A propriedade de empresas jornalísticas está reservada exclusivamente a nacionais argentinos. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
s) Serviços prestados por ocasião de assembléias ou de convenções (CCP 87909*) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4)4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4)4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
t) Outros (CCP 8790) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
2.SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES | |||
B. Serviços de mensageiros (CCP 7512) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
C. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES | |||
Todos os subsetores | Esta oferta não inclui fornecimento de facilidades satelitais dos satélites artificiais geoestacionários do Serviço Fixo por Satélite. | ||
Os serviços incluídos nesta coluna poderão ser prestados mediante qualquer meio tecnológico (Ex: fibra ótica, conexões radielétricas, atélites cabo), com exceção das limitações indicadas na coluna de acesso aos mercados. | |||
-Serviço telefônico básico local e de longa distância nacional (CCP 7521) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | -Serviço telefônico básico local e de longa distância nacional (CCP 7521) |
- Telefonia internacional (CCP 7521) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
- Dados Nacionais (CCP 7523**) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
- Telex Nacional (CCP 7523**)l | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
- Fac-símile Nacional Armazenagem e retransmissão (CCP 7521** + 7529**) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
-Dados Internacionais (CCP 7523**) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | Ver Anexo adjunto |
-Telex Internacional (CCP 7523**) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
-Fac-símile Internacional Armazenagem e retransmissão (CCP 7521** + 7529**) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
-Circuitos alugados para telefonia | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
Circuitos alugados para voz e dados internacionais | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | Ver Anexo adjunto |
Serviços Móveis: Serviço de Telefonia Móvel (STM) Serviço de Comunicações Pessoais (PCS) Busca de pessoas (Paging) Concentração de enlaces (Trunking) Dados móveis | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma O STM se presta em um regime duopólico ficando determinado o espectro disponível em todas as áreas de exploração. No Serviço de Comunicações Pessoais (PCS), a autoridade de aplicação determinará, conforme as necessidades presentes e futuras, a quantidade de prestadores por áreas de exploração. 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
h)Correio eletrônico (CCP 7523**) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
i)Correio de voz (CCP 7523**) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
j) Extração de informação on-line e de bases de dados (CCP 7523**) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
k)Serviços de intercâmbio eletrônico de dados (IED) (CCP 7523**) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
l) Serviços de fac-símile ampliados/de valor agregado, incluídos os de armazenagem e retransmissão e o de armazenagem e recuperação (CCP 7523**) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
m) Conversão de códigos e de protocolos | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
n) Processamento de dados e/ou informação on-line (com inclusão do processamento de transação) (CCP 843**) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
o) Outros | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS | |||
A. Trabalhos gerais de construção para a edificação (CCP 512) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
C. Armado de construções pré-fabricadas e trabalhos de instalação (CCP 514+516) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
D. Trabalhos de acabamento de edifícios (CCP 517) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
E. Outros (CCP 511+515+518) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO | |||
B.Serviços comerciais por atacado (CCP 622) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
C.Serviços comerciais a varejo (CCP 631+632) 6111+6113+6121 | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
D. Serviços de franquia (CCP 8929) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
9. SERVIÇOS DE TURISMO E SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS VIAGENS | |||
A.Hotéis e restaurantes (incluídos os serviços de abastecimento de comidas do exterior por contrato) (CCP 641/643) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
B. Serviços de agências de viagens e organização de viagens em grupo (CCP 7471) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
C. Serviços de guias de turismo (CCP 7472) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
D. Outros | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |||
A. Serviços de transporte marítimo | |||
f. Serviços de apoio relacionado com o transporte | |||
Outros serviços auxiliares ao transporte por água (7459) | |||
Serviços de limpeza, desinfecção, fumigação, controle de parasitos e serviços semelhantes. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
C. Serviços de transporte aéreo | |||
Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
Serviços de sistemas de reserva informatizados | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
ANEXO
Alcance
A seguir, definições e princípios referentes ao marco regulamentar dos serviços de telecomunicações básicas.
Definições
Por usuários, entende-se os consumidores de serviços e os provedores de serviços.
Por facilidades essenciais, entende-se as funções e elementos de uma rede pública de telecomunicações que:
a)são fornecidas exclusivamente ou de maneira predominante por um só provedor ou por um número limitado de provedores; eb)cuja substituição, com vistas à prestação de um serviço, não seja factível no aspecto econômico ou técnico.
Um provedor dominante é aquele que tem a capacidade de afetar, de maneira relevante, as condições de participação (do ponto de vista dos preços e do fornecimento) em um determinado mercado de serviços de telecomunicações básicas, como resultado de:
a)controle das facilidades essenciais; ou
b)utilização de sua posição no mercado.
1.Salvaguardas da concorrência
1.1Prevenção das práticas anticompetitivas na esfera das telecomunicações
Serão mantidas medidas adequadas com o objetivo de impedir que aqueles provedores que, individual ou conjuntamente, forem um provedor dominante empreguem ou continuem empregando práticas anticompetitivas.
1.2Salvaguardas
As práticas anticompetitivas supra referidas incluirão, em particular, as seguintes:
a)realizar atividades anticompetitivas de subvenção cruzada;
b)utilizar informação obtida de competidores com resultados anticompetitivos; e
c)não colocar oportunamente à disposição dos demais provedores de serviços a informação técnica sobre as facilidades essenciais e a informação comercialmente pertinente que estes necessitarem para prestar serviços.
2.Interconexão
2.1Este artigo refere-se ao acesso proporcionado entre prestadores para possibilitar o acesso aos clientes, usuários, serviços ou elementos de rede.
2.2Interconexão que deve ser garantida
A interconexão com um provedor dominante ficará garantida em qualquer ponto tecnicamente factível da rede. Os acordos de interconexão serão efetuados:
a)em termos e condições (incluídas as normas e especificações técnicas) e preços não discriminatórios, e será de uma qualidade não menos favorável que a disponível para seus próprios serviços similares ou para serviços similares de provedores de serviços não vinculados ou para suas filiais ou outras sociedades vinculadas;
b)em uma forma oportuna, em termos e condições (incluídas as normas e as especificações técnicas) e com preços baseados em custos transparentes, razoáveis e suficientemente desagregados para que o provedor não deva pagar por componentes ou instalações da rede que não necessite para a prestação do serviço.
2.3Disponibilidade pública dos procedimentos de negociação de interconexões
Serão colocados à disposição do público os procedimentos aplicáveis à interconexão com um provedor dominante.
2.4Transparência dos acordos de interconexão
Garante-se que todo provedor dominante colocará à disposição do público seus acordos de interconexão ou uma oferta de interconexão de referência.
2.5Interconexão: solução de diferenças
Todo provedor de serviços que solicitar a interconexão com um provedor dominante poderá solicitar:
a)em qualquer momento; ou
b)depois de um prazo razoável que tenha sido comunicado publicamente que um órgão nacional independente resolva dentro de um prazo razoável as diferenças a respeito dos termos, condições e preços da interconexão, desde que estes não tenham sido estabelecidos previamente.
3.Serviço universal
Todo Membro tem direito a definir o tipo de obrigação de serviço universal que deseje manter. Não será considerado que as obrigações dessa natureza são anticompetitivas per se, sob a condição de que sejam administradas de maneira transparente, não discriminatória e com neutralidade na concorrência, e não sejam mais gravosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelo Membro.
4.Disponibilidade pública dos critérios para outorgar licenças
Quando for exigida uma licença, serão colocados à disposição do público:
a)todos os critérios de concessão de licenças e os prazos normalmente requeridos para tomar uma decisão referente a uma solicitação de licença; e
b)os termos e condições das licenças.
Por solicitação do interessado, ser-lhe-ão comunicadas as razões da denegação da licença.
5.Independência da entidade reguladora
A entidade reguladora será independente de todo provedor de serviços de telecomunicações básicas, e não responderá ante ele. As decisões da entidade reguladora e os procedimentos aplicados serão imparciais em relação a todos os participantes do mercado.
6.Designação e utilização de recursos escassos
Todo procedimento para a designação e utilização de recursos escassos, como as freqüências, os números e os direitos de passagem, será feito de forma objetiva, transparente e não discriminatória. Será colocado à disposição do público o estado atual das bandas de freqüência designadas, mas não é preciso identificar detalhadamente as freqüências designadas a usos oficiais específicos.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA | 3. De acordo com as leis e regulamentos que regem os investimentos estrangeiros, todo capital estrangeiro aplicado no Brasil deve ser registrado no Banco Central do Brasil para que se possam remeter fundos ao estrangeiro. O Banco Central do Brasil estabelece os procedimentos relativos a remessas e transferências de fundos ao exterior. Os prestadores estrangeiros de serviços que desejem prestar serviços como pessoa jurídica deverão adotar uma das formas societárias previstas em lei no Brasil. A lei brasileira estabelece distinção entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a controlam, o que, conseqüentemente, confere vida independente à pessoa jurídica. Disso resulta que a pessoa jurídica tem plenos direitos e responsabilidades sob seu patrimônio e suas obrigações. Uma sociedade adquire a condição de pessoa jurídica de direito privado ao registrar devidamente o respectivo contrato social (Estatuto e/ou Contrato) junto ao Registro Público (RP) competente. É indispensável que os assentamentos do RP contenham as seguintes informações sobre a pessoa jurídica: | 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na coluna de acesso a mercados. | |
i. denominação, objetos e localização de sede; ii. descrição da pessoa que ocupa cargos diretivos, incluindo as pessoas que ostentem representação ativa e passiva, judicial e extra-judicial; iii. o processo de alteração dos dispositivos de administração; iv. disposições relativas às responsabilidades dos administradores por atos que pratiquem; e v. disposições relativas à sua dissolução, que incluam o destino que terão seus ativos. Não são consideradas pessoas jurídicas pela lei brasileira a "empresa individual" e a "parceria". Poder-se-á estabelecer joint venture por associação de capitais mediante a constituição de qualquer tipo de sociedade comercial prevista na lei brasileira (geralmente trata-se de uma Sociedade Privada de Responsabilidade Limitada ou uma Sociedade Anônima). Também se pode estabelecer joint venture por meio de consórcio, que não é nem pessoa jurídica, nem um tipo de associação de capital. O consórcio é utilizado sobretudo em grandes contratos de prestação de serviços. Trata-se da associação de duas ou mais empresas para a realização conjunta de uma finalidade específica. Cada associado do consórcio mantém sua própria estrutura organizacional. 4) Não consolidado, exceto nos casos que se referem a medidas que afetam a entrada e permanência temporária no Brasil relativas às seguintes categorias de pessoas: 1. Pessoal transferido dentro da mesma empresa Definição: Os empregados de uma companhia/associação/empresa estabelecida no território de uma Parte que são transferidos temporariamente para a prestação de serviço mediante presença comercial no território do Brasil. Deve existir uma relação de associação entre o prestador de serviços instalado no território do Brasil e sua sede no estrangeiro. Deve existir uma vaga correspondente ao posto. Entende-se por empregados: i) Executivos Definição: Os executivos são aqueles que se encarregam principalmente da gestão da organização e têm ampla liberdade de ação para tomar decisões. Para nomear um executivo ou diretor, devem reunir-se os seguintes requisitos: a) o investimento deve ser de no mínimo US$ 50.000,00, sempre que a empresa crie 10 novos empregos durante os dois primeiros anos desde o estabelecimento ou entrada do executivo ou diretor; ou b) a empresa deve ter investido no Brasil um mínimo de US$ 200.000,00. Duração da estada: até três anos, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. ii) Gerentes Definição: Os gerentes são aqueles que se encarregam principalmente da direção da organização ou de algum de seus departamentos ou subdivisões e supervisionam e controlam o trabalho de outros supervisores, diretores ou profissionais. Para nomear um gerente ou administrador, devem reunir-se os seguintes requisitos: a) o investimento deve ser de no mínimo US$ 50.000,00, sempre que a empresa crie 10 novos empregos durante os dois primeiros anos desde o estabelecimento ou entrada do gerente ou administrador; ou b) a empresa deve ter investido no Brasil um mínimo de US$ 200.000,00. Duração da estada: até três anos, prorrogáveis, por igual período, uma única vez, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. iii) Especialistas Definição: Os especialistas são aqueles que possuem conhecimentos especializados de um nível avançado, essenciais para o estabelecimento/prestação do serviço e/ou possuem conhecimentos de domínio privado da organização. Os contratos pertinentes devem ser aprovados pelo Ministério do Trabalho. Para tal aprovação, é levada em conta a compatibilidade das qualificações da pessoa com o setor comercial em que opera a empresa, assim como sua experiência profissional, que deve ser de três anos no mínimo. A empresa deve justificar a necessidade de contratar tais profissionais e técnicos tendo em conta os profissionais e técnicos similares disponíveis no Brasil. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA | As pessoas jurídicas devem respeitar a proporção de ao menos dois brasileiros por cada três empregados. Duração da estada: até dois anos, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 2. Pessoas em visita de negócios i) Vendedores de serviços Definição: Representantes de um prestador de serviços que entram temporariamente no território do Brasil para vender serviços ou concluir acordos de venda desses serviços para esse prestador de serviços e/ou participar de reuniões nesse contexto. Os representantes desses prestadores de serviços não participarão nas vendas diretas ao público nem prestarão eles mesmos os serviços. Também não receberão remuneração alguma de fontes localizadas no território do Brasil. Duração da estada: até noventa (90) dias, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. ii) Pessoas responsáveis por estabelecer presença comercial Definição: Empregados de uma pessoa jurídica com o objetivo de estabelecer presença comercial dessa pessoa jurídica no território do Brasil e/ou participar de reuniões nesse contexto. Os empregados dessas pessoas jurídicas não participarão nas vendas diretas ao público nem prestarão eles mesmos os serviços. Referem-se unicamente aos empregados de uma pessoa jurídica que não tenha presença comercial no território do Brasil. Esses empregados não receberão remuneração alguma de fontes localizadas no território do Brasil. Para estabelecer presença comercial, as pessoas em visita de negócios devem designar como representante um residente no Brasil. Duração da estada: até noventa (90) dias, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 3. Prestadores de serviços por contrato – Empregados de pessoas jurídicas Definição: Os empregados de uma companhia/associação/empresa estabelecida no estrangeiro que entrem temporariamente no território do Brasil com o objetivo de prestar serviço de acordo com um contrato concluído entre seu empregador e um consumidor do serviço no território do Brasil. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA | Limita-se aos empregados de empresas estabelecidas no estrangeiro que não tenham presença comercial no território do Brasil. Os empregados dessas empresas estabelecidas no estrangeiro recebem sua remuneração de seu empregador. Os empregados possuem qualificações acadêmicas e de outro tipo adequadas para a prestação do serviço. A pessoa jurídica da outra Parte deve obter um contrato de serviços para a prestação do serviço no território do Brasil. O consumidor do serviço deve ser uma pessoa jurídica estabelecida no Brasil. Deve existir um contrato de assistência tecnológica ou de transferência de tecnologia entre a empresa estrangeira e o consumidor do serviço estabelecido no Brasil. Para cada profissional estrangeiro incluído no contrato, devem prestar-se a) justificativa da necessidade dos serviços do profissional em questão, tendo em conta a disponibilidade de profissionais no Brasil e b) provas de que o profissional dispõe de uma experiência prévia de pelo menos 3 anos. No caso em que a empresa estrangeira não conte com profissionais brasileiros, deverá haver um plano de treinamento que contemple a formação de profissionais brasileiros. Duração da estada: até um ano, prorrogável, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 4. Profissional Independente Definição: Uma pessoa física, que entre temporariamente no Brasil, com o objetivo de prestar um serviço sob contrato de trabalho outorgado por uma pessoa jurídica estabelecida no território do Brasil. As pessoas jurídicas devem respeitar a proporção de pelo menos dois brasileiros para cada três empregados. Os contratos pertinentes devem ser aprovados pelo Ministério do Trabalho. Para tal aprovação, é levada em conta a compatibilidade das qualificações da pessoa com o setor comercial em que opera a empresa, assim como sua experiência profissional, que deve ser de no mínimo três anos, e sua escolaridade, que deve ser superior. A empresa deve justificar a necessidade de contratar tais profissionais tendo em conta os profissionais similares disponíveis no Brasil. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA | Duração da estada: até um ano, prorrogável, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 5. Estagiários Definição: Pessoa, nacional do Chile, que venha ao Brasil para realizar a parte prática do ensino superior ou de caráter profissional, que, associada à parte teórica, contribua para seu aperfeiçoamento profissional. Deverá ser elaborado "Termo de Compromisso" entre o estagiário e a empresa ou instituição brasileira, com a participação de um intermediário, que poderá ser: uma entidade de intercâmbio de estudantes, oficialmente reconhecida; um organismo de cooperação internacional; ou setores de cooperação internacional de diferentes Ministérios da República Federativa do Brasil O estagiário poderá ser beneficiário unicamente da bolsa de permanência e não será considerado empregado da empresa. Duração da estada: até 1 ano O empregado de uma empresa estabelecida no território do Chile que seja admitido no Brasil como estagiário em uma sucursal ou escritório de representação no Brasil deverá cumprir os seguintes critérios: a remuneração deverá ocorrer unicamente no estrangeiro pela empresa estabelecida no território chileno; e exige-se autorização do Ministério do Trabalho e do Emprego Duração da estada: até 1 ano Para todas as categorias: Seguirão aplicando-se todos os demais requisitos, leis e regulamentos relativos à entrada, estada e trabalho. A permissão de trabalho estará sujeita ao desempenho das funções para as quais foi concedida com autorização do Ministério do Trabalho e do Emprego. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
II- COMPROMISSOS RELATIVOS A SETORES ESPECÍFICOS | |||
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |||
A.Serviços profissionais a) Serviços jurídicos (CPC 861) Somente para consultoria no Direito chileno | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Toda sociedade de advogados deve constituir-se sob a forma de Sociedade Civil. Fica expressamente proibido o exercício do procuratório judicial por estrangeiros, por si ou por terceiros, direta ou indiretamente. Toda sociedade de advogados deve ser constituída exclusivamente por pessoas físicas, brasileiros ou estrangeiros residentes no país, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As sociedades de advogados somente podem prestar serviços de advocacia, vedada a multidisciplinariedade. Advogados chilenos, ainda que não residam no Brasil e que não revalidem seu Diploma, podem atuar no Brasil, como consultores no Direito chileno, após inscrição especial que lhes confere a Ordem dos Advogados do Brasil. O registro na OAB terá o prazo de validade condicionado àquele do visto de permanência, naqueles casos em que não é exigido visto de residência. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Toda sociedade de advogados deve constituir-se sob a forma de Sociedade Civil. Fica expressamente proibido o exercício do procuratório judicial por estrangeiros, por si ou por terceiros, direta ou indiretamente. Toda sociedade de advogados deve ser constituída exclusivamente por pessoas físicas, advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), brasileiros ou estrangeiros, mas residentes no país. As sociedades de advogados somente podem prestar serviços de advocacia, vedada a multidisciplinariedade. Advogados chilenos, ainda que não residam no Brasil e que não revalidem seu Diploma, podem atuar no Brasil, como consultores no Direito chileno, após inscrição especial que lhes confere a Ordem dos Advogados do Brasil. O registro na OAB terá o prazo de validade condicionado àquele do visto de permanência, naqueles casos em que não é exigido visto de residência. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
b) Contabilidade, auditoria e escrituração (CPC 862) | 1) Não consolidado, porém um prestador de serviços estrangeiro pode ceder seu nome a profissionais brasileiros. 2) Não consolidado. 3) Não é permitida a participação de não-residentes em pessoas jurídicas controladas por cidadãos brasileiros. Um prestador de serviços estrangeiro não pode utilizar seu nome estrangeiro, mas pode cedê-lo a profissionais brasileiros que constituirão uma nova pessoa jurídica no Brasil e participarão plenamente da mesma. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Requisitos especiais de registro para os contadores que desejem auditar as contas de sociedades tais como instituições financeiras ou cooperativas de poupança e empréstimo. Devem ser respeitadas as normas contábeis e de auditoria brasileiras. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
c) Serviços de Assessoria Tributária (CPC 863) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) A participação de não-residentes em pessoas jurídicas controladas por nacionais brasileiros não é permitida. Fica expressamente vedado o exercício do procuratório judicial por estrangeiros. Se se tratar de assessoramento prestado por advogados, devem ser observadas, ademais, as restrições relativas a serviços jurídicos. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) A participação de não-residentes em pessoas jurídicas controladas por nacionais brasileiros não é permitida. Fica expressamente vedado o exercício do procuratório judicial por estrangeiros. Se se tratar de assessoramento prestado por advogados, devem ser observadas, ademais, as restrições relativas a serviços jurídicos. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
d) Serviços de arquitetura (CPC 8671, exceto 86719) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o "consórcio"; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
CPC 86719, incluem-se apenas serviços que requerem a perícia dos arquitetos: a elaboração e apresentação de material de divulgação, a elaboração de planos definitivos", a representação constante no terreno durante a fase de construção, o fornecimento de manuais de instruções. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o "consórcio"; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
e) Serviços de engenharia (CPCs 86721, 86722, 86723, 86724, 86725, 86726, 86727, exceto 86729) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o "consórcio"; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
CPC 86729, incluem-se apenas os serviços de engenharia geotécnica prestados por engenheiros e arquitetos dotados dos conhecimentos necessários para conceber projetos diversos, os serviços de engenharia de superfícies subterrâneas, que consistem na valoração, estudo da contaminação e controle de qualidade dos recursos aqüíferos subterrâneos, os serviços técnicos especializados em programas de inspeção, detecção e controle da corrosão e a investigação de falhas e avarias | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o "consórcio"; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
f) Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o "consórcio"; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
g) Serviços de planejamento urbano e de arquitetura de paisagens (CPC 8674) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o "consórcio"; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
i) Serviços de veterinária (CPC 932) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84, exceto 8499) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
E. Serviços de leasing ou aluguel sem operadores a. Leasing ou aluguel de embarcações sem tripulação (CPC 83103) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Nenhuma, exceto que as embarcações estrangeiras, inclusive quando arrendadas por empresa brasileira de navegação, devem pagar a taxa de utilização de faróis (TUF), excetuados os casos em que haja acordos firmados pelo país com cláusula específica de reciprocidade 2) Nenhuma, exceto que as embarcações estrangeiras, inclusive quando arrendadas por empresa brasileira de navegação, devem pagar a taxa de utilização de faróis (TUF), excetuados os casos em que haja acordos firmados pelo país com cláusula específica de reciprocidade 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
b. Leasing ou aluguel de aeronaves sem tripulação (CPC 83104, excluída a concessão de serviços aéreos públicos) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais | |
c. Leasing ou aluguel de outros meios de transporte sem operadores (CPC 83101 + 83102 + 83105) Somente para transporte terrestre | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar forma jurídica de sociedades anônimas 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
F.Outros serviços prestados às empresas a)Publicidade (CPC 871) | 1) A participação estrangeira na produção está limitada à terça parte da metragem dos filmes publicitários. Uma maior participação está condicionada ao emprego de artistas e empresas produtoras brasileiros. O idioma dos filmes publicitários deve ser o português, a menos que o tema do filme exija o emprego de outra língua. 2) Não consolidado 3) Além das condições mencionadas no parágrafo 1) acima, a participação estrangeira está limitada a 49 por cento do capital das empresas estabelecidas no Brasil. A direção deve permanecer nas mãos dos sócios brasileiros. Os profissionais estão sujeitos ao Código Brasileiro de Ética dos Profissionais de Publicidade. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado. 2) Não consolidado 3) Os produtores estrangeiros devem viver no Brasil por pelo menos três anos antes de serem autorizados a produzir filmes. Os filmes publicitários brasileiros beneficiar-se-ão de valores menores de CONDECINE. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
b)Serviços de estudo de mercados e pesquisas de opinião pública (CPC 864) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
c)Serviços de consultoria em administração (CPC 865) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
d)Serviços relacionados com os de consultoria em Administração (CPC 866) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
e) Serviços de testes e análises técnicas (CPC 8676), exceto para os setores regulados (campo compulsório), nos modos 1 e 2. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma5 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
f) Serviços relacionados com agricultura, caça e reflorestamento (CPC 881) | 1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Em áreas próximas às fronteiras nacionais, ações concernentes a colonização e loteamentos rurais estão proibidas. Se e quando autorizadas, 51% do capital dos prestadores de serviços devem pertencer a cidadãos brasileiros e a Administração deve ser constituída na sua maioria por cidadãos brasileiros, os quais deverão exercer o controle. Um estrangeiro residente no Brasil e uma pessoa jurídica estrangeira autorizados a desenvolver atividades no Brasil somente poderão adquirir propriedades rurais segundo a lei brasileira. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
g) Serviços relacionados com a pesca (CPC 882) Não inclui a propriedade de embarcações pesqueiras | 1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
h) Serviços relacionados com mineração (CPC 5115) | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) A pesquisa e a lavra dos recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil. Na zona de fronteira, indústrias que sejam consideradas de interesse para a segurança nacional, conforme relacionadas em decreto do Poder Executivo e aquelas destinadas a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, exceto aqueles de aplicação imediata na construção civil, assim classificados no Código de Mineração, deverão ter 51% do capital nas mãos de cidadãos brasileiros e a maioria dos cargos administrativos ou gerenciais ocupados por brasileiros, assegurados seus poderes decisórios. No caso de pessoa física ou empresa individual, somente aos brasileiros será permitido o estabelecimento ou exploração do serviço. Prestadores de serviços estrangeiros deverão unir-se a prestadores brasileiros de serviços em um tipo determinado de entidade jurídica, o consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) A pesquisa e a lavra dos recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil. Na zona de fronteira, indústrias que sejam consideradas de interesse para a segurança nacional, conforme relacionadas em decreto do Poder Executivo e aquelas destinadas a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, exceto aqueles de aplicação imediata na construção civil, assim classificados no Código de Mineração, deverão ter 51% do capital nas mãos de cidadãos brasileiros e a maioria dos cargos administrativos ou gerenciais ocupados por brasileiros, assegurados seus poderes decisórios. No caso de pessoa física ou empresa individual, somente aos brasileiros será permitido o estabelecimento ou exploração do serviço. Prestadores de serviços estrangeiros deverão unir-se a prestadores brasileiros de serviços em um tipo determinado de entidade jurídica, o consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e pela seguinte limitação: no caso de profissionais estrangeiros portadores de vistos de trabalho temporários, a entidade contratante deverá manter, junto ao profissional estrangeiro, pelo prazo do contrato ou sua prorrogação, assistente brasileiro de graduação equivalente. | ||
i) Serviços relacionados à produção manufatureira (CPC 884+ 885, exceto 88412, 8843, 88442, 8845, 8846, 8855, 8857) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | ||
k) Serviços de colocação e oferta de recursos humanos (CPC 872) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
l) Serviços de investigação e segurança (CPC 873 exceto 87309) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) É proibida aos estrangeiros a propriedade e administração da prestação de serviços especializados de investigação e segurança. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Nenhuma 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
n) Serviços de manutenção e reparo de equipamentos (excluídas as embarcações, aeronaves e demais equipamentos de transporte) (CPC 633 + 8861 + 8862 + 8863 + 8864 + 8865+ 8866, exceto 63309) | 1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
o) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) | 1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
p) Serviços fotográficos (CPC 87501, 87502, 87503, 87505, 87506, 87507) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
p.1. Serviços especializados de fotografia (CPC 87504 + 87509) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) A autorização de presença comercial se outorgará às pessoas jurídicas constituídas em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, que tenham sua sede e administração no Brasil e que tenham por objeto social a execução de serviço de aerolevantamento. A participação de entidade estrangeira, nos casos excepcionais e de acordo com o interesse público, requer autorização do Presidente da República. A interpretação e a tradução dos dados deverão ser realizadas no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela instrução do processo de autorização. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) A autorização de presença comercial se outorgará às pessoas jurídicas constituídas em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, que tenham por objetivo social a execução de serviço de aerolevantamento. A participação de entidade estrangeira, nos casos excepcionais e de acordo com o interesse público, requer autorização do Presidente da República. A interpretação e a tradução dos dados deverão ser realizadas no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela instrução do processo de autorização. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
q) Serviços de empacotamento (CPC 876) | 1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
s) Serviços de convenções (CPC 87909) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
t) Outros Serviços de tradução e interpretação (excluídos os tradutores oficiais) (CPC 87905) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES | ||||
B.Serviços de mensageiros(CCP 75121) Não se incluem nesta oferta o recebimento, o transporte e a distribuição, no território nacional, e o envio, para o exterior, de carta, cartão-postal e correspondência agrupada, tampouco a fabricação, emissão de selos e outros meios de franquia postal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||
C. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES i) A Constituição Federal do Brasil garante todos os direitos adquiridos dos prestadores de serviços já estabelecidos no Brasil. A legislação confere ao Poder Executivo a prerrogativa de estudar o estabelecimento de limites à participação estrangeira no capital de prestadores de serviços de telecomunicações. ii) Todo prestador de serviços que deseje prestar um serviço de telecomunicações no Brasil deverá obter uma licença da Anatel. Só se outorgarão licenças a empresas prestadoras devidamente constituídas segundo a legislação brasileira, que exige que o escritório central e a administração estejam localizadas em território brasileiro e que a maioria das ações com direito a voto sejam de propriedade de pessoas físicas residentes no Brasil ou de empresas devidamente constituídas segundo a legislação brasileira, o que requer que o escritório central e a administração estejam localizados em território brasileiro. iii) A presente Lista não inclui nenhum compromisso relacionado com atividades nas quais o transporte de informação se realize mediante um serviço de telecomunicações. A regulamentação do conteúdo e o tratamento dessas atividades estão a cargo de seus respectivos setores. iv) Autoriza-se a satélites estrangeiros o acesso ao mercado do Brasil, e as decisões de caráter regulamentar a esse respeito são adotadas mediante um processo transparente e objetivo, e na base de reciprocidade. Os prestadores de serviços de telecomunicações devem utilizar satélites brasileiros quando as condições técnicas, operacionais ou comerciais sejam equivalentes às oferecidas por satélites estrangeiros. v) É possível que se limite o número de prestadores de serviços de telecomunicações sem fio por motivo de disponibilidade de espectro. vi) A legislação brasileira não considera que os serviços de valor adicionado sejam serviços de telecomunicações. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
2.C SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Serviços Locais, de Longa Distância e Internacionais, para uso público ou não, prestados por meio de qualquer tecnologia de rede (cabo, satélite, etc) a) Serviços telefônicos de voz b) Serviços de transmissão de datos por comutação de pacotes c) Serviços de Transmissão de Dados por Comutação de Circuitos d) Serviços de Telex e) Serviços Telegráficos f) Serviços de fac-símile g) Serviços de Aluguel de Circuitos Privativos | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção de compromissos horizontais 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção de compromissos horizontais 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
o) Outros serviços de telecomunicações básicas Serviços móveis Serviços celulares analógicos e digitais (800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 1900/2100 MHz) Serviços móveis globais por satélite Serviços de paging Serviços de trunking (460 MHz, 800 MHz, 900 MHz) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção de compromissos horizontais 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção de compromissos horizontais 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
D. Serviços Audiovisuais Serviços de produção e distribuição de filmes e vídeo tapes (CPC 9611) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Não consolidado 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado, exceto quanto à aplicação da taxa CONDECINE, em que as obras cinematográficas chilenas receberão o mesmo tratamento dado às obras brasileiras. 2) Não consolidado, exceto quanto à aplicação da taxa CONDECINE, em que as obras cinematográficas chilenas receberão o mesmo tratamento dado às obras brasileiras. 3) Não consolidado, exceto quanto à aplicação da taxa CONDECINE, em que as obras cinematográficas chilenas receberão o mesmo tratamento dado às obras brasileiras. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS RELACIONADOS À ENGENHARIA | |||
A. Serviços gerais de construção para edificações (CPC 512) B. Serviços gerais de construção para Engenharia civil (CPC 513) | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o "consórcio"; o sócio brasileiro manterá a direção. 4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
C. Instalação, montagem e manutenção e reparo de estruturas fixas (CPC 514 + 516) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o "consórcio"; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
D. Serviços de Conclusão e Acabamento de Edificações (CPC 517, exceto 5179) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o "consórcio"; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
E. Outros (CPC 511+ 515 + 518) | 1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma, os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o "consórcio"; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO | |||
A.Serviços de agentes comissionados (CPC 621) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nehuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
B.Comércio atacadista(CPC 622, exceto CPC 62271) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
C.Comércio varejista(CPC 631 + 632, exceto 63297) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
D.Serviços de Franchising (CPC 8929) | 1) Nenhuma 2) Não consolidado* 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado* 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO Os compromissos assumidos nesse setor estão sujeitos às seguintes condições gerais: i) A associação entre Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras e estrangeiras pode dar-se mediante a formalização de convênios interinstitucionais. Em qualquer caso, a oferta de cursos, conjuntamente, somente poderá ocorrer mediante autorização e reconhecimento estabelecidos em Lei. Estão sujeitos aos procedimentos de revalidação os diplomas que não forem emitidos por uma IES brasileira. ii) As instituições de ensino estabelecidas no território nacional devem submeter-se a avaliação idêntica a que se submetem as instituições de ensino nacionais equivalentes. Provas, atividades, qualificação e defesas de dissertação ou tese devem ser presenciais. iii) A educação à distância poderá ser oferecida por instituições especificamente credenciadas e autorizadas pelo poder público brasileiro. Iv) Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial | |||
C. Serviços de educação superior (CPC rev1 923) Outros serviços educacionais superiores – pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado | |
D. Serviços de educação para adultos n.c.p. (CPC 9240) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado | |
E. Outros serviços de educação e treinamento (CPC 9290) Somente para Cursos de Idiomas | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
6. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE Os compromissos relativos aos serviços listados abaixo se restringem aos negócios entre prestadores e consumidores do setor privado. | |||
B. Serviços de resíduos sólidos (CPC 9402) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
Serviços de limpeza de gases de combustão (CPC 9404) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
Serviços de redução de ruídos (CPC 9405) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas. Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
9. SERVIÇOS DE TURISMO | |||
A. Hotéis e Restaurantes (CPC 641 + 642 +643) | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Empresas brasileiras que operam na região amazônica e nordeste beneficiam-se de determinados incentivos fiscais. Outros incentivos são concedidos apenas àquelas empresas cuja maioria de capital esteja em mãos de cidadãos ou de pessoas jurídicas brasileiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
B. Agência de viagem e operadoras de turismo (CPC 7471) | 1) Não Consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
C. Guias de turismo (CPC 7472) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |||
A. Serviços de transporte marítimo (passageiros, CPC 7211, e carga CPC 7212, exceto os serviços de transporte de cabotagem (ver nota sobre os serviços de transporte marítimo) | 1) a) passageiros: Não consolidado; b) carga, nenhuma, exceto no caso das cargas cujo transporte esteja reservado a navios com bandeira do Brasil, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais (ver nota adjunta). 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto: a) Prestação de serviço de transporte: a presença comercial exige a constituição de uma empresa brasileira de navegação em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, exigindo-se, entre outros, a posse de pelo menos uma embarcação e recursos de capital suficientes para a atividade a ser explorada. Para que um navio possa arvorar a bandeira brasileira, deve estar registrado segundo a legislação nacional e inscrito no Registro Nacional ou no REB; 4) Nenhuma, exceto: a) o indicado nos compromissos horizontais; b) nos navios de bandeira brasileira inscritos no Registro Nacional, deverão ser necessariamente cidadãos brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e 2/3 da tripulação. Caso a embarcação conte com o Registro Especial Brasileiro (REB), apenas o comandante e o chefe de máquinas serão necessariamente cidadãos brasileiros | 1) Nenhuma, exceto que os navios estrangeiros devem pagar a taxa de utilização de faróis. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais | Os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional terão acesso aos seguintes serviços portuários, em condições razoáveis e não discriminatórias, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais: 1. Praticagem 2. Assistência em matéria de reboque e tração 3. Armazenamento de víveres, combustível e água 4. Recolhimento e eliminação de lixo, resíduos e lastro 5. Serviços de capitão inspetor 6. Serviços de ajuda à navegação 7. Serviços em terra, incluídos os de comunicações e abastecimento de água e energia elétrica 8. Reparação de urgência 9. Serviços de ancoragem, de atraque e de cais (muellaje) |
B. Serviços auxiliares para o transporte marítimo Serviços de manipulação de carga (conforme indicado no ponto 2 das Definições) | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
Serviços de armazenagem (CPC 742) | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública, assim como as leis e regulamentos aduaneiros nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
Serviços de despacho de alfândegas (conforme indicado no ponto 3 das Definições) | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública, assim como às leis e regulamentos aduaneiros nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
Serviços de estações e depósitos de contêineres (conforme indicado no ponto 4 das Definições) | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública, assim como às leis e regulamentos aduaneiros nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
Serviços de agências marítimas (conforme indicado no ponto 5 das Definições) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
Serviços de transitários marítimos (conforme indicado no ponto 6 das Definições) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
Serviços de rebocadores (7214) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A presença comercial exige a constituição de uma empresa brasileira de navegação conforme as leis e regulamentos nacionais, exigindo, entre outros requisitos, a posse de pelo menos uma embarcação e recursos de capital suficientes à atividade a ser explorada 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. Para arvorar a bandeira brasileira, serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e 2/3 da tripulação. Caso a embarcação conte com o Registro Especial Brasileiro (REB), serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A presença comercial exige a constituição de uma empresa brasileira de navegação conforme as leis e regulamentos nacionais, exigindo, entre outros requisitos, a posse de pelo menos uma embarcação e recursos de capital suficientes à atividade a ser explorada 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
DEFINIÇÕES 1. Por outras formas de presença comercial para a prestação de "serviços de transporte marítimo internacional" se entende a capacidade dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional pertencentes a outras Partes de levar a cabo localmente todas as atividades necessárias para proporcionar a seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, do qual o transporte marítimo constitua elemento substancial. Essas atividades compreendem: a) comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante a relação direta com os clientes, desde a apresentação do preço até o faturamento, serviços que levará a cabo ou oferecerá o próprio prestador ou prestadores de serviço com os quais o vendedor do serviço haja estabelecido acordos comerciais permanentes; b) aquisição, por conta própria ou em nome de seus clientes (e a revenda a seus clientes) de serviços de transporte e serviços conexos, incluindo qualquer modo de transporte terrestre, especialmente por vias de navegação interiores, rodovias e ferrovias, necessários para prestar o serviço integrado; c) preparação da documentação relativa aos documentos de transporte, os documentos de alfândega ou outros documentos relacionados com a origem e o caráter das mercadorias transportadas; d) fornecimento de informação comercial por qualquer meio, incluídos os sistemas informatizados e o intercâmbio eletrônico de dados (sob a reserva das disposições no anexo sobre telecomunicações do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio); e) estabelecimento de disposições comerciais (incluída a participação em ações de uma empresa) e nomeação de pessoal contratado no país (ou , no caso de pessoal estrangeiro, sob a reserva do compromisso horizontal sobre movimento de pessoal) com qualquer agência de transporte marítimo existente no país; f) atividades por conta das empresas para organizar as escalas dos navios ou aceitar a carga, segundo proceda. 2. Por "serviços de manipulação da carga objeto de transporte marítimo" se entende atividades exercidas por empresas de estivadores, incluídos os operadores de terminais, mas não as atividades diretas dos trabalhadores dos cais, quando esta força de trabalho esteja organizada independentemente das empresas de estivadores ou dos operadores de terminais. Incluem-se as atividades de organização e supervisão de: -carga e descarga de navios; -o amarrar e desamarrar da carga; -a recepção/entrega e custódia dos carregamentos nas zonas portuárias antes do embarque ou depois da descarga. | |||
3. Por "serviços de despacho aduaneiro" (ou "serviços de agentes de alfândegas") se entende atividades de levar a cabo, por conta da outra parte, as formalidades aduaneiras relacionadas com a importação, exportação ou transporte em trânsito de cargas, tanto se este serviço constitui a atividade principal do prestador de serviços como um complemento habitual a sua atividade principal. 4. Por "serviços de estações e depósitos de contêineres" se entende o armazenamento de contêineres, seja em zonas portuárias, seja no interior, com vistas a seu carregamento/esvaziamento, reparação e fornecimento para seu emprego no transporte. 5. Por "serviços de agências marítimas" se entende as atividades de representação, em uma zona geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou várias linhas marítimas ou empresas de navegação, com os seguintes fins: - comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a fixação de preços ao faturamento e expedição dos conhecimentos de embarque em nome das empresas; aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informação comercial; - atuação em nome das empresas, organizando a escala do navio ou encarregando-se das mercadorias caso necessário. 6. Por "serviços de transitários marítimos" se entende a atividade de organizar e vigiar as operações de transporte em nome dos expedidores, mediante a aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação pertinente e o fornecimento de informação comercial. NOTA SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO 1. Os serviços de transporte de cabotagem de passageiros ou carga compreendem todos os serviços de transporte marítimo de passageiros ou carga realizados entre um porto ou ponto situado no território do Brasil e outro porto ou ponto situado no mesmo território, incluídos os chamados serviços de enlace e o movimento de equipamento. 2. As cargas cujo transporte está reservado aos navios com bandeira do Brasil estão descritas nas leis e regulamentos nacionais, incluído o transporte de cargas adquiridas pelo Governo, o transporte de petróleo cru e seus derivados; 3. A presente oferta também está condicionada aos acordos internacionais dos quais o Brasil é parte contratante. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
C. Serviços de transporte aéreo Manutenção e reparação de aeronaves (CPC 8868) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3)A empresa estrangeira deve receber autorização presidencial para funcionar e é obrigada a manter, em base permanente, um representante no Brasil para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. A empresa deve ser homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme os parâmetros da OACI. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) A empresa estrangeira deve receber autorização presidencial para funcionar e é obrigada a manter, em base permanente, um representante no Brasil para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. A empresa deve ser homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme os parâmetros da OACI. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
E. Serviços de transporte ferroviário Transporte de cargas (CPC 71121, CPC 71123, CPC 71129) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) É necessária autorização do Governo. A concessão de novas autorizações é discricionária. Pode-se limitar o número de prestadores de serviços. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
F. Serviços de transporte rodoviário Transporte de cargas (CPC 71231, CPC 71233, CPC 71234) | 1) Não consolidador 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto no que respeita ao transporte internacional terrestre, tal como previsto no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre adotado por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
G. Transporte por dutos Transporte de outros produtos (CPC 7139 excluídos os hidrocarbonetos) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
H. Serviços auxiliares para todo tipo de transporte a) Serviços de carga e descarga (CPC 741) b) Serviços de armazenagem (CPC 742) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS
LISTA DO CHILE
COMPROMISSOS HORIZONTAIS. | |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA | i.- Pagamentos e transferências Os pagamentos e movimentações de capital efetuados no âmbito do presente Acordo estarão sujeitos ao Artigo XIII e às disposições do Anexo I sobre Pagamentos e transferências. |
ii.- Decreto-Lei 600 O Decreto-Lei 600 (1974), Estatuto do Investimento Estrangeiro, é um regime voluntário e especial de investimento. Como alternativa ao regime ordinário de ingresso de capitais no Chile, os potenciais investidores podem solicitar ao Comitê de Investimentos Estrangeiros sujeitar-se ao regime do Decreto-Lei 600. As obrigações e compromissos contidos no Capítulo de Serviços e no presente Anexo não são aplicados ao Decreto-Lei 600, Estatuto do Investimento Estrangeiro, à Lei 18.657, Lei de Fundos de Investimento de capital estrangeiro, à continuação ou rápida renovação dessas leis, às modificações das mesmas nem a nenhum regime especial e/ou voluntário de investimento que possa ser adotado, no futuro, pelo Chile. Para maior certeza, entender-se-á que o Comitê de Investimentos Estrangeiros do Chile tem o direito de rejeitar as solicitações de investimento mediante o Decreto-Lei 600 e a Lei 18.657. O Comitê de Investimentos Estrangeiros do Chile tem, ainda, o direito de regular os termos e condições aos que ficará sujeito o investimento estrangeiro, realizado conforme o mencionado Decreto-Lei 600 e a Lei 18.657. | |
(4) Não consolidado, exceto nos casos que se referem a medidas que afetam a entrada temporária e permanência de pessoas naturais, que estejam em uma das categorias abaixo indicadas, de acordo às limitações indicadas. As pessoas que ingressarem no território do Chile, em virtude destes compromissos, em qualquer das categorias estabelecidas, estarão sujeitas às disposições da legislação migratória, trabalhista e de segurança social. As pessoas físicas estrangeiras poderão reapresentar até um máximo de 15% do total do pessoal empregado no Chile, de acordo com indicado como 3) presença comercial, para empresas de mais de 25 trabalhadores. a) Pessoal transferido dentro de uma empresa: Uma pessoa natural de um Estado-Membro do MERCOSUL contratada por uma pessoa jurídica constituída, de acordo com o indicado como 3) presença comercial, sendo transferida de forma temporária para a prestação de um serviço no Chile. Para os efeitos desta Seção, entende-se por pessoa natural os: (i) Executivos: Contratados por uma pessoa jurídica, a cargo da totalidade, ou de uma parte substancial das operações dessa pessoa jurídica no Chile. Tem ampla liberdade de ação para tomar decisões e autoridade para estabelecer metas e desenvolver políticas dentro dela. Está sujeita, exclusivamente, à supervisão direta do Conselho de Administração ou diretório dessa empresa constituída no Chile. (ii) Gerentes: Contratados por uma pessoa jurídica, que dirige ou organiza essa pessoa jurídica ou um de seus departamentos ou divisões. Supervisiona ou controla o trabalho de outros diretivos, supervisores ou profissionais e pode tomar decisões relativas à movimentação diária da empresa e de seus empregados. (iii) Especialistas: Contratados por uma pessoa jurídica, que possui alto grau de especialização, qualificação ou experiência, indispensável para a prestação do serviço requerido pela pessoa jurídica e/ou possui conhecimentos de domínio privado da empresa estabelecida no Chile. Essas pessoas naturais deverão cumprir os seguintes requisitos: a) que seu contrato seja por um período não menor a um ano; b) que tenha estado a serviço dessa pessoa jurídica, pelo menos, durante um ano imediatamente anterior à data de solicitação de entrada ao Chile; e c) que na data da solicitação de entrada ao Chile esteja desempenhando, na casa matriz de seu país de origem, tarefas em áreas semelhantes de atividade ou de conhecimento, incluindo as situações de transferência para assumir funções diferentes e em novas áreas relacionadas com as que desempenhava na casa matriz . A entrada do pessoal transferido dentro de uma empresa é de caráter temporário com uma duração de dos anos prorrogáveis por mais dois anos. b) Visitantes de negócios Una pessoa natural que busca entrar no Chile, com o objetivo de participar de reuniões de negócios, realizar estudos de mercado ou de investimento, gerar contatos, ou participar de negociações relativas à prestação de futuros serviços, incluindo o estabelecimento de uma empresa ou companhia no território do Chile. A entrada será permitida desde que o visitante de negócios: a) não receba remuneração no Chile; b) não realize vendas diretas ao público; c) não preste, pessoalmente, um serviço. Os visitantes de negócios poderão permanecer no Chile por um período de noventa dias prorrogáveis por mais noventa dias. c) Prestadores de serviços por contrato Una pessoa natural, funcionário de uma personalidade jurídica estabelecida em um Estado Parte do MERCOSUL que ingresse, de forma temporária, no território do Chile, para prestar um serviço, de acordo com um ou vários contratos outorgados entre seu empregador e um ou vários consumidores do serviço, no território do Chile. Tanto os técnicos quanto os profissionais podem prestar os serviços sob esta categoria. Os prestadores de serviços por contrato terão uma licença de caráter temporário pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano. d) Profissionais independentes Una pessoa natural, que ingressar de forma temporária no território do Chile, com o objetivo de prestar um serviço, com contrato, outorgado por uma pessoa jurídica ou um ou vários consumidores de serviços, no território do Chile. As pessoas naturais que prestem um serviço no território do Chile deverão celebrar um contrato de trabalho, por escrito, por um prazo não superior a um ano ou ao menor tempo necessário para o cumprimento efetivo desse contrato. Os profissionais independentes terão uma licença de caráter temporário pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano. Para os efeitos das categorias c) e d) desta modalidade 4), entende-se por: 1. Profissional, aquele que tem uma ocupação especializada que requer: (a)a aplicação teórica e prática de um corpo de conhecimentos especializados; e (b)a obtenção de um grau pós-secundário, que requeira quatro (4) anos ou mais de estudos (ou o equivalente a esse grau) como mínimo para o exercício da ocupação. 2. Técnico, a pessoa que tem uma ocupação especializada que requer: (a)a aplicação teórica e prática de um conjunto de conhecimentos especializados; e (b)a obtenção de um grau pós-secundário ou técnico que requeira dois (2) anos ou mais de estudos (ou o equivalente a esse grau), como mínimo para o exercício da ocupação. iii.- Etnias originárias (1), (2), (3) e (4): Nada do estabelecido nesta lista poderá ser interpretado de modo a limitar o direito de adotar medidas que estabeleçam direitos ou preferências para as etnias originárias. (3) Esta lista é aplicada unicamente aos seguintes tipos de presença comercial para os investidores estrangeiros: sociedades anônimas abertas e cerradas, sociedades de responsabilidade limitada e agências de sociedades estrangeiras. (3) A propriedade ou qualquer outro tipo de direito sobre "terras do Estado" somente poderá ser obtida por pessoas naturais ou jurídicas chilenas. Terras do Estado para estes propósitos abrange terras de propriedade do Estado até uma distância de 10 quilômetros da fronteira e até uma distância de 5 quilômetros da costa. Esta proibição abrange as sociedades ou pessoas jurídicas com sede principal em países limítrofes ou cujo capital pertença 40% ou mais a nacionais do mesmo país ou cujo controle efetivo esteja em mãos de nacionais desses países. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS
LISTA DO CHILE
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos adicionais | ||
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |||||
A. Serviços profissionais | Sem prejuízo do estabelecido na seção I (Compromissos Horizontais.), os prestadores de serviços profissionais incluídos na presente lista poderão estar sujeitos a uma avaliação por parte das autoridades responsáveis na que deverão acreditar que cumprem com os requisitos que garantam seu desempenho de forma competente no setor. | ||||
a. Serviços jurídicos (CCP 861) | (1), (3) Nenhuma, exceto: Os auxiliares da administração de justiça devem residir no mesmo lugar ou cidade onde estiver o tribunal no qual prestarão seus serviços. Os síndicos de falências devem ter como mínimo três anos de experiência em áreas comerciais, econômicas ou jurídicas e estarem devidamente autorizados pelo Ministro de Justiça, e somente podem trabalhar em seu lugar de residência. (2) Nenhuma. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (3) Nenhuma exceto: Os defensores públicos, tabeliões públicos e conservadores devem ser chilenos e cumprir com os mesmos requisitos exigidos para ser juiz. Os arquivistas e os árbitros de direito devem ser advogados; por conseguinte, devem ser nacionais chilenos. Somente os nacionais chilenos com direito a voto e os estrangeiros com residência permanente e direito de voto podem atuar como depositários judiciais e como procuradores do número. Somente os nacionais chilenos e os estrangeiros com residência definitiva no Chile ou as pessoas jurídicas chilenas podem ser leiloeiros públicos. Para ser síndico de falências é necessário possuir um título técnico ou profissional outorgado por uma universidade, um instituto profissional ou um centro de formação técnica reconhecido pelo Estado do Chile. O exercício da profissão de advogado está reservado unicamente aos nacionais chilenos. Somente os advogados podem prestar serviços tais como o patrocínio nos assuntos apresentados perante tribunais da República, e se traduz na obrigação de que a primeira apresentação de cada parte deve ser patrocinada por um advogado habilitado para o exercício da profissão; a redação das escrituras de constituição, modificação, resilição ou liquidação de sociedades, liquidação de sociedades conjugais, de divisão de bens, escrituras constitutivas de personalidade jurídica, de associações de canalistas, cooperativas, contratos de transações e contratos de emissão de bônus de sociedades anônimas; e o patrocínio da solicitação de concessão de personalidade jurídica para as corporações e fundações. (2) Nenhuma. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
Serviços legaisinternacionais Assessorias em matéria de direito internacional público, direito comercial internacio-nal e direito estrangeiro parte de (CCP 86190) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
Serviços de arbitragem e mediação/conciliação (CCP 86602) | 1) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito. 2) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito. 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado em compromissos horizontais. | 1) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito. 2) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito. 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado em compromissos horizontais. | |||
b. Serviços de contabilidade, auditoria e guarda-livros (CCP 86211) | (1), (3) Nenhuma, exceto: Os auditores externos das instituições financeiras devem estar inscritos no Registro de Auditores Externos da Superintendência de Bancos e Instituições Financeiras e na Superintendência de Valores e Seguros. Somente as pessoas jurídicas constituídas legalmente no Chile como sociedades de pessoas ou associações e cujo giro principal de negócios sejam os serviços de auditoria poderão inscrever-se no Registro. (2) Nenhuma. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
c. Serviços de assessoramento tributários (CCP 863) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
d. Serviços de arquitetura Assessoramento e pré-desenho arquitetônico (CCP 86711) Desenho arquitetônico (CCP 86712) | (1) e (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
e. Serviços de administração de contratos (CCP 86713) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
f. Serviços combinados de desenho arquitetônico e administração de contratos (CCP 86714) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
g. Outros serviços de arquitetura (CCP 86719). | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
h. Serviços de engenharia (CCP 8672, exceto 86729) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
Outros serviços de engenharia (CCP 86729) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
i. Serviços integrados de engenharia (CCP 8673) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
j. Serviços de veterinária (CCP 932) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
B. Serviços de informática e serviços conexos | |||||
a. Serviços de consultores em instalação de equipamentos de informática (CCP 841) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Serviços de aplicação de programas de informática (CCP 842) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
c. Serviços de processamento de dados (CCP 843) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
d. Serviços de bases de dados (CCP 844) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de escritórios, incluídos computadores (CCP 845) | ( 1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
Serviços de preparação de dados (CCP 8491) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
C. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento | |||||
a. Serviços de pesquisa e desenvolvimento das ciências naturais (CCP 851) (CCP 853) (CCP 8675) | (1), (3) Nenhuma, exceto: Os representantes das pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no estrangeiro que desejarem realizar explorações para efetuar trabalhos com fins científicos, técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças, deverão solicitar a correspondente autorização, por meio de um cônsul do Chile, no respectivo país, que o remeterá, de forma imediata e direta, à Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério das Relações Exteriores. O Instituto Geográfico Militar e o Departamento de Navegação e Hidrografia da Armada são as entidades autorizadas, de forma exclusiva, para levantar e desenhar todos os mapas e cartas oficiais do território nacional. A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à emissão um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, para participar e conhecer os estudos e seus alcances. O Departamento de Operações da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as explorações geográficas ou científicas que projetem executar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar e levar o controle de toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou físicas com domicílio no estrangeiro. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas em jurisdição nacional deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos, deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, com seis meses de antecipação à data em que se pretenda iniciar a pesquisa. Os representantes das pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no estrangeiro, que desejarem realizar explorações para efetuar trabalhos com fins científicos, técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças deverão solicitar a correspondente autorização por meio de um cônsul do Chile, no respectivo país, que o remeter, de forma imediata e direta, à Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério das Relações Exteriores. A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à emissão um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, para participar e conhecer os estudos e seus alcances. O Departamento de Operações da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as explorações geográficas ou científicas que projetem executar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar e levar o controle de toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou físicas com domicílio no estrangeiro. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Serviços de pesquisa e desenvolvimento das Ciências Sociais e das Humanidades (CCP 852) (CCP 853) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar escavações, prospecções, sondagens e/ou coletas antropológicas, arqueológicas e paleontológicas, deverão solicitar uma licença ao Conselho de Monumentos Nacionais. É condição prévia para que seja outorgada a licença, que a pessoa a cargo das pesquisas pertença a uma instituição científica estrangeira solvente e que trabalhe em colaboração com uma instituição científica estatal ou universitária chilena. As licenças poderão ser outorgadas: a pesquisadores chilenos com preparação científica arqueológica, antropológica ou paleontológica, segundo corresponder, devidamente acreditada, que tiverem um projeto de pesquisa e um apoio institucional adequado; a pesquisadores estrangeiros, desde que pertençam a uma instituição científica solvente e que trabalhem em colaboração com uma instituição científica estatal ou universitária chilena. Os conservadores e diretores de museus reconhecidos pelo Conselho de Monumentos Nacionais, os arqueólogos, antropólogos ou paleontólogos profissionais, segundo corresponder, e os membros da Sociedade Chilena de Arqueologia estarão autorizados para efetuar trabalhos de resgate. Entender-se-á por operações de resgate a recuperação urgente de dados ou espécies arqueológicas, antropológicas ou paleontológicas ameaçados por perda iminente. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
c. Serviços interdisciplinares de pesquisa e desenvolvimento (CCP 853) | (1) e (2) Nenhuma (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas, sob jurisdição nacional, deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, seis meses antes da data em que se pretenda iniciar a pesquisa. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Nenhuma (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas, sob jurisdição nacional, deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, com seis meses de antecipação à data em que se pretenda iniciar a pesquisa. ( 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
D. Serviços Imobiliários | |||||
a. Serviços imobiliários relativos a bens raízes próprios ou alugados (CCP 821) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Serviços imobiliários por comissão ou por contrato (CCP 822) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
E. Serviços pelo aluguel sem operários | |||||
a. Serviços pelo aluguel de navios sem tripulação (CCP 83103) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Serviços pelo aluguel de aeronaves sem tripulação (CCP 83104) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
c. Serviços pelo aluguel de outros meios de transporte sem pessoal (CCP 83101) (CCP 83102) (CCP 83105) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
d. Serviços pelo aluguel de outro tipo de maquinaria sem operários (CCP 83106) (CCP 83107) (CCP 83108) (CCP 83109) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
F. Serviços relacionados com a manufatura | |||||
a. Manufatura de alimentos e bebidas, por comissão ou por contrato (CCP 88411) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Manufatura de papel e produtos de papel, por comissão ou por contrato (CCP 88441) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
c. Manufatura de produtos de borracha e de plástico, por comissão ou por contrato (CCP 8847) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
d. Manufatura de móveis; manufatura de outros artigos n.c.p.; reciclagem, por comissão ou por contrato (CCP 8849) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
e. Manufatura de metais comuns, por comissão ou por contrato (CCP 8851) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
f. Manufatura de produtos elaborados de metal, exceto maquinaria e equipamento, por comissão ou por contrato (CCP 8852) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
g. Manufatura de maquinaria e equipamento n.c.p, por comissão ou por contrato (CCP 8853) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
h. Manufatura de veículos motorizados, reboques e semi-reboques, por comissão ou por contrato (CCP 8858) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
i. Manufatura de outro equipamento de transporte, por comissão ou por contrato (CCP 8859) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
j. Serviços de reparação de equipamentos e aparelhos de rádio, televisão e comunicações, por comissão ou por contrato (excluídas aeronaves, embarcações e outros equipamentos) (CCP 8865) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
k. Manufatura de produtos têxteis, por comissão ou por contrato (CCP 88421) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
l. Manufatura de vestimenta, por comissão ou por contrato (CCP 88422) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
m. Manufatura de produtos de couro, por comissão ou por contrato (CCP 88423) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
n. Manufatura de produtos minerais não metálicos, por comissão ou por contrato (CCP 8848) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
o. Manufatura de equipamentos e aparelhos de rádio, televisão e comunicações, por comissão ou por contrato (CCP 8856) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
p. Manufatura de máquinas de escritório, contabilidade ou informática, por comissão ou por contrato (CCP 8854) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
G. Outros serviços prestados às empresas | |||||
a. Serviços de publicidade (CCP 871) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Serviços de pesquisa de mercados e pesquisa da opinião pública (CCP 864) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
c. Serviços de consultores em administração (CCP 865) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
d. Serviços relacionados com o dos consultores em administração (CCP 866) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
e. Serviços de ensaios e análises técnicas (CCP 8676) | (1) e (2) Nenhuma (3) Para emitir certificados de ensaios e análises técnicas é necessário estar acreditado pelo regulador do ramo. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Nenhuma (3) Para emitir certificados de ensaios e análises técnicas é necessário estar acreditado pelo regulador do ramo. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
f. Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura (CCP 881) | (1), (3) Nenhuma, exceto: As pessoas que tenham armas, explosivos ou substâncias semelhantes deverão solicitar sua inscrição perante a autoridade fiscalizadora correspondente a seu domicílio, e esta autoridade as submeterá a controle, para cujo efeito deverá ser apresentada uma solicitação dirigida à Direção Geral de Mobilização Nacional do Ministério de Defesa. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
g. Serviços relacionados com a mineração (CCP 883) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
h. Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CCP 87201) (CCP 87202) (CCP 87203) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
i. Serviços de pesquisa e segurança (CCP 87301), (CCP 87302), (CCP 87303), (CCP 87304) (CCP 87305) Exceto os serviços de guardas privados armados | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
j. Serviços conexos de consultores em ciência e tecnologia (CCP 8675) | (1), (3) Nenhuma; exceto: Os representantes das pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no estrangeiro que desejarem realizar explorações para fazer trabalhos com fins científicos, técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças, deverão solicitar a correspondente autorização, por meio de um cônsul, do Chile, no respectivo país, que a remeterá, de forma imediata e direta, à Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério de Assuntos Exteriores. A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à expedição um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, a fim de participar e conhecer os estudos e seus alcances. O Departamento de operações da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rechaçar as explorações geográficas ou científicas que projetem realizar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejarem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou pessoas físicas/naturais, com domicílio no estrangeiro. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (3) Nenhuma; exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas sob jurisdição nacional, deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, seis meses antes da data em que se pretenda iniciar a pesquisa. A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à expedição um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, a fim de participar e conhecer os estudos e seus alcances. O Departamento de Operações da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as explorações geográficas ou científicas que projetem realizar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejarem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou pessoas físicas/naturais, com domicílio no estrangeiro. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
k. Serviços de manutenção e reparação de equipamentos (com exclusão das embarcações, as aeronaves e demais equipamentos de transporte) (CCP 633) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
l. Serviços de limpeza de edifícios (CCP 874) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
m. Serviços fotográficos (CCP 875) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
n. Serviços de empacotamento (CCP 876) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
o. Serviços editoriais e de imprensa (CCP 88442) | (3) Nenhuma exceto: Qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile deverá ter um diretor responsável e uma pessoa que o substitua, que deverão ser nacionais chilenos, com domicílio e residência no Chile. O proprietário de qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile, ou agência de notícias nacional deve ser chileno, com domicílio e residência no Chile. Se o dono for uma pessoa jurídica ou uma comunidade, considerar-se-á chileno se 85% do capital social ou direitos na comunidade pertencer a pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas. Para esses efeitos, uma pessoa jurídica chilena é uma entidade com 85% de seu capital em poder de chilenos. (1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (3) Nenhuma exceto: Qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile deverá ter um diretor responsável e uma pessoa que o substitua, que deverão ser nacionais chilenos, com domicílio e residência no Chile. O proprietário de qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile, ou agência de notícias nacional, deve ser chileno com domicílio e residência no Chile. Se o dono for uma pessoa jurídica ou uma comunidade, considerar-se-á chileno se o 85% do capital social ou direitos na comunidade pertencer a pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas. Para esses efeitos, uma pessoa jurídica chilena é uma entidade com 85% de seu capital em poder de chilenos. (1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
p. Serviços prestados por ocasião de assembléias ou convenções | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
q. Serviços de Planejamento Urbano e Arquitetura de Paisagens (CCP 8674) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
r. Serviços de reparação de produtos elaborados de metal (exclusive maquinarias e equipamentos (CCP 8861) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
2. SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS COMUNICAÇÕES | |||||
A. Serviços postais e de correios Serviços relativos ao despacho de objetivos de correspondência de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Despacho de comunicações escritas com destinatário específico em qualquer tipo de meio físico, incluídos:- o serviço postal híbrido;- o correio direto. ii) Despacho de pacotes e volumes com destinatário específico iii) Despacho de produtos jornalísticos com destinatário específico iv) Despacho dos objetivos mencionados nas alíneas i) a iii) como correio certificado ou garantido v) Serviços de envio urgente dos objetos mencionados nas alíneas i) a iii) vi) Despacho de objetos sem destinatário específico vii) outros serviços não especificados em outra parte | (1), (2), (3) – Nenhuma, exceto que, de acordo com o Decreto Supremo Nº 5037, de 4 de novembro de 1960, do Ministério do Interior e com o Decreto com força de Lei N 10, de 30 de janeiro de 1982, do Ministério de Transporte e Telecomunicações ou com as normas que os substituam, o Estado do Chile poderá exercer, por meio da Empresa de Correios do Chile, o monopólio para a admissão, transporte e entrega dos objetivos de correspondência nacional e internacional. São denominados objetos de correspondência, as cartas, cartões postais simples e com resposta paga, papéis de negócios, jornais e impressos de qualquer tipo, compreendidos nas impressões em relevo para uso dos cegos, amostras de mercadoria, pequenos pacotes até de um quilograma e fonopostais. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
B. Circuitos privados alugados | |||||
a. Serviços telefônicos b. Transmissão de dados c. Correio eletrônico | (1) e (2) Não consolidado (3) Condicionado à concessão de serviços limitados (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Não consolidado (3) Condicionado à concessão de serviços limitados 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
C. Serviços de telecomunicações | |||||
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES BÁSICAS: Os serviços de telecomunicações consistem no transporte de sinais eletromagnéticos (som, dados, imagem e qualquer combinação destas) independentemente do tipo de tecnologia empregada. Esta definição não abrange a atividade econômica consistente na prestação de um serviço cujo conteúdo requer a utilização de serviços de telecomunicações para seu transporte. A prestação de um serviço cujo conteúdo é transportado através de serviços de telecomunicações, está sujeito aos termos e condições estabelecidos na lista de compromissos específicos assinados pelo Chile nesse setor, subsetor ou atividade. A lista de compromissos exclui os serviços de telecomunicações básicas locais. Inclui somente serviços de telecomunicações básicas, longa distância nacional e internacional: | No caso dos serviços privados cujo objetivo é satisfazer necessidades específicas de telecomunicações de determinadas empresas, entidades ou pessoas previamente acordadas com estas, sua prestação não dá acesso a tráfego de ou para os usuários das redes públicas de telecomunicações. | ||||
a. Serviços de telefone (CCP 7521) b. Serviços de transmissão de dados com comutação de pacotes (CCP 7523**) c. Serviços de transmissão de dados com comutação de circuitos (CCP 7523**) d. Serviços de telex (CCP 7523**) e. Serviços de telégrafos (CCP 7522) f. Serviços de fac-símile (CCP 7521** + 7529**) g. Serviços de circuitos privados alugados (CCP 7522** + 7523**) | (1), (2) e (3) Nenhuma exceto: Sujeito a uma concessão, uma licença ou uma autorização outorgada pela Subsecretaria de Telecomunicações. Os serviços de telecomunicações marítimas e aeronáuticas serão autorizados, instalados, operados e controlados pela Armada do Chile e pela Direção Geral de Aeronáutica Civil, respectivamente. O prestador do serviço telefônico de longa distância (nacional e internacional) deve estar constituído como sociedade anônima aberta. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2) e (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
h. Correio eletrônico | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
i. Correio de voz | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
j. Extração de informação em linha e bancos de dados | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
k. Serviços de intercâmbio eletrônico de dados (IED) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
l. Serviços de fac-símile ampliados / de valor agregado, incluídos os de armazenagem e os de retransmissão e os de armazenagem e recuperação | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
m. Conversão de códigos e protocolos | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
n. Processamento de dados e/ou informação on-line (com inclusão do processamento de transação) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
o. Serviços de valor adicional | (1) Nenhuma, exceto condicionado a um convênio de intercâmbio de tráfego entre exploradores de rede (correspondente com um concessionário de serviços internacionais). (2) Não consolidado (3) Nenhuma exceto condicionado à obtenção de uma licença. Contrato com concessionário de serviço público. Autorização de serviço complementar da Subsecretaria de Telecomunicações. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (3) Nenhuma (2) Não consolidado (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
p. Outros | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO e SERVIÇOS DE engenharia CONEXOS (CCP 511 al 518) | (1), (2)(3) Não consolidado, exceto que os critérios do parágrafo dois do Artigo IV, relativo ao acesso a mercados, será aplicado com base no tratamento nacional (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO | |||||
A. Serviços de comissionistas (CCP 621) (CCP 6111) (CCP 6113) (CCP 6121) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
B. Serviços comerciais por atacado (CCP 622) (CCP 61111) (CCP 6113) (CCP 6121) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
C. Serviços comerciais a varejo (CCP 631) (CCP 632) (CCP 61112)(CCP 6113)(CCP 6121)(CCP 613) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
D. Serviços de franquia (CCP 8929) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
E. Outros | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
5. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE (CCP 940) | (1) e (3) Não consolidado, (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
6. SERVIÇOS DE TURISMO e SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS VIAGENS | |||||
A. Hotéis e restaurantes (incluídos os serviços de abastecimento de comidas do exterior por contrato) (CCP 641)(CCP 642) (CCP 643) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
B. Serviços de agências de viagens e organização de viagens em grupo (CCP 7471) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
C. Serviços de guias de turismo (CCP 7472) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. [ | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
7. SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO, CULTURAIS E ESPORTIVOS | |||||
A. Serviços de espetáculos (incluídos os de teatro, bandas e orquestras, e circos) (CCP 9619) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
B. Serviços de agências de notícias (CCP 962) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
C. Serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CCP 963) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
D. Serviços esportivos e outros serviços de entretenimento (CCP 9641) (CCP 96491) | (1), (2), (3) Nenhuma, exceto os tipos específicos de pessoas jurídicas que podem ser requeridos para as organizações esportivas que desenvolvem atividades profissionais. Aplicando, ainda, o princípio de Tratamento Nacional: i) não se poderá participar com mais de uma equipe na mesma categoria de uma competição esportiva, ii) poderão estabelecer-se normas para evitar a concentração da propriedade das sociedades esportivas, iii) poderá ser requerido um capital mínimo para operar. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
E. Serviços Audiovisuais | |||||
a. Serviços de promoção e publicidade (CCP 96111) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Serviços de distribuição cinematográfica ou fitas de vídeo (CCP 96113) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
F. Serviços de ensino (CCP 92): | |||||
a. Serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CCP 9231) | (1) e (2), Nenhuma (3) Não consolidado, (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Serviços de ensino adulto n.c.p. (CCP 924) | (1) e (2), Nenhuma (3) Não consolidado, (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
G. Serviços de Proteção ao Meio Ambiente | |||||
a. Serviços de limpezas de gases de escape (CCP 9404) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Serviços de luta contra o ruído (CCP 9405) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
c. Serviços de proteção da natureza e da paisagem (CCP 9406) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
G. Outros (CCP 96499) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Nenhuma (3) As pessoas que tiverem armas, explosivos ou substâncias análogas deverão solicitar sua inscrição perante a autoridade fiscalizadora correspondente a seu domicílio, e esta autoridade as submeterá a controle, para cujos efeitos deverá ser apresentada uma solicitação dirigida à Direção Geral de Mobilização Nacional do Ministério de Defesa. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
8. SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |||||
A. Serviços de transporte marítimo (CCP 721) a. Transporte de passageiros (CCP 7211) b. Transporte de carga (CCP 7212) Serviços de carga e descarga (CCP 741) (CCP 742) c. Aluguel de embarcações com tripulação d. Manutenção e reparação de embarcações (CCP 8868**) e. Serviços de reboque e tração (CCP 72140) f. Serviços de apoio relacionados com o transporte marítimo (CCP 745) g) Outros serviços de carga e descarga (CCP 7419) h) Outros serviços de transporte complementares e auxiliares. (CCP 74590) | (3) (a) Estabelecimento de uma empresa registrada para explorar uma frota sob o pavilhão do Chile: Não consolidado, (b) Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional (definidos a continuação): Nenhuma, exceto: somente uma pessoa natural ou jurídica chilena pode registrar um navio no Chile. Uma pessoa jurídica deverá estar constituída com domicílio principal e sede real e efetiva no Chile, sendo seu presidente, gerente, e a maioria dos diretores ou administradores pessoas físicas/naturais chilenas. Além disso, mais de 50% de seu capital social deve estar em mãos de pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas. Para esses efeitos, uma pessoa jurídica que tiver participação em outra pessoa jurídica, proprietária de um navio, deve cumprir todos os requisitos antes mencionados. Uma comunidade pode registrar um navio se a maioria das pessoas são nacionais chilenos com domicílio e residência no Chile, os administradores devem ser nacionais chilenos e a maioria dos direitos na comunidade devem pertencer a pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas. Para esses efeitos, uma pessoa jurídica que faz parte da comunidade no domínio de um navio, deve cumprir todos os requisitos antes mencionados. Para içar o pavilhão nacional, é necessário que o capitão do navio, seus oficiais e tripulação sejam nacionais chilenos. Não obstante, a Direção Geral do Território Marítimo e da Marinha Mercante, por resolução fundamentada, e de forma transitória, poderá autorizar a contratação de pessoal estrangeiro quando isso for indispensável, exceto o capitão, que será sempre nacional chileno. | (3) (a) estabelecimento de uma empresa registrada para explorar uma frota sob o pavilhão do Chile: Não consolidado; e (b) outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional (definidos a continuação): Nenhuma, exceto: Navios especiais, de propriedade de pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras domiciliadas no Chile podem, sob determinadas condições, ser registradas no país. Para esses efeitos, uma nave especial não inclui um navio pesqueiro. As condições requeridas para registrar navios especiais de propriedade de estrangeiros são as seguintes: domicílio no Chile, com assento principal de seus negócios no país ou que exerçam alguma profissão ou indústria, de forma permanente no Chile. A autoridade marítima poderá, por razões de segurança nacional, impor a estes navios normas especiais restritivas de suas operações. Os navios estrangeiros deverão usar serviços de pilotagem, ancoragem e de pilotagem de portos quando as autoridades marítimas o solicitarem. Nas tarefas de reboque ou em outras manobras em portos chilenos somente poderão ser utilizados rebocadores de pavilhão chileno. Para ser capitão é necessário ser nacional chileno e possuir o título de tal outorgado pela autoridade correspondente. Para ser oficial de navios nacionais é necessário ser nacional chileno e estar inscrito no Registro de Oficiais. Para ser tripulante de navios nacionais é necessário ser nacional chileno, possuir matrícula ou licença outorgada pela Autoridade Marítima e estar inscrito no respectivo Registro. Os títulos profissionais e licenças outorgadas em país estrangeiro serão válidos para exercer como oficial em navios nacionais quando o Diretor Geral do Território Marítimo e da Marinha Mercante o dispuser por resolução fundamentada. | |||
B. Transporte por vias navegáveis interiores (CCP 722) a. Transporte de passageiros (CCP 7221) b. Transporte de carga (CCP 7222) c) Serviços de carga e descarga (CCP 741), (CCP 742) d. Aluguel de embarcações com tripulação e. Manutenção e reparação de embarcações f. Serviços de reboque e tração (CCP 72240) g. Serviços de apoio relacionados com o transporte marítimo (CCP 745) h) Outros serviços de carga e descarga (CCP 7419) i) Outros serviços de transporte complementares e auxiliares. (CCP 74590) | Para exercer como operador multimodal no Chile será necessário ser pessoa natural ou jurídica chilena. A cabotagem está reservada para os navios chilenos. Entender-se-á por tal o transporte marítimo, fluvial ou lacustre de passageiros e de carga entre pontos do território nacional e entre estes e artefatos navais instalados no mar territorial ou na zona econômica exclusiva. Os navios mercantes estrangeiros poderão participar da cabotagem quando se tratar de volumes de carga superiores a 900 toneladas, prévia licitação pública efetuada pelo usuário, convocada com a devida antecipação. Quando se tratar de volumes de carga iguais ou inferiores a 900 toneladas e não existir disponibilidade de navios sob pavilhão chileno, a Autoridade Marítima autorizará o embarque dessas cargas em navios mercantes estrangeiros. A reserva de cabotagem aos navios chilenos não será aplicável no caso de cargas que provenham ou tenham por destino os portos da Província de Arica. (1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | O padrão de navio deve ser nacional chileno. O padrão é a pessoa natural que, com o título de tal, outorgado pelo Diretor Geral do Território Marítimo e da Marinha Mercante, está habilitada para o mando de navios menores e determinados navios especiais maiores. Somente os nacionais chilenos ou os estrangeiros domiciliados no país poderão exercer como patrões de pesca, mecânicos-motoristas, motoristas, marinheiros pescadores, pescadores, empregados ou operários técnicos de indústrias ou comércio marítimo e como tripulantes de dotação industrial e de serviços gerais de navios fábrica ou de pesca quando o solicitarem os armadores por ser indispensáveis para a organização inicial da pesca. Deverão ser nacionais chilenos os agentes de navio ou os representantes dos operadores, donos ou capitães de navio, sejam pessoas físicas/naturais ou jurídicas. Também cumprirão com este requisito os agentes de estiva e desestiva ou empresas de cais, que efetuem, de forma total ou parcial, o traslado da carga entre o navio e os recintos portuários ou os meios de transporte terrestre e vice-versa. Deverão ser, também pessoas jurídicas ou naturais chilenas todos aqueles que desembarquem, transbordem e, em geral, façam uso dos portos chilenos continentais ou insulares, especialmente para capturas de pesca ou capturas de pesca processadas a bordo. 1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
C. Serviços de transporte aéreo (CCP 734) (CCP 7469) | (3) Empresas nacionais ou estrangeiras poderão proporcionar serviços de aeronavegação comercial, desde que cumpram os requisitos de ordem técnica e de seguro. Corresponde à Direção-Geral da Aeronáutica Civil controlar os primeiros e a Junta de Aeronáutica Civil, o cumprimento dos requisitos de seguro. Somente as pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas poderão registrar uma aeronave no Chile. As pessoas jurídicas devem estar constituídas no Chile com domicílio principal e sede real e efetiva nesse país, e seu presidente, gerente e a maioria dos diretores ou administradores devem ser nacionais chilenos. Ademais, a maioria de sua propriedade deve pertencer a pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas, que, por sua vez, deverão cumprir os requisitos anteriores. Contudo, a autoridade aeronáutica poderá permitir a matrícula de aeronaves pertencentes a pessoas físicas/naturais e jurídicas estrangeiras, desde que tenham ou exerçam no país algum emprego, profissão uo indústria permanentes. Igual autorização poderá ser concedida com relação a aeronaves estrangeiras exploradas a qualquer título, por empresas de aeronavegação chilenas | (3) As aeronaves particulares de matrícula estrangeira não poderão permanecer no Chile sem autorização da Direção-Geral da Aeronáutica Civil, além do prazo estabelecido pelo regulamento. As aeronaves particulares de matrícula estrangeira que realizem atividades de reboque de planadores e proporcionem serviços de pára-quedismo não poderão permanecer no Chile sem autorização da Direção-Geral da Aeronáutica Civil mais de 30 dias a partir de sua data de entrada no país. | |||
As aeronaves civis estrangeiras que desenvolverem atividades de transporte aéreo comercial de forma não regular e desejar entrar no território chileno, incluídas suas águas jurisdicionais, sobrevoá-lo ou fazer escalas nele sem fins comerciais, deverão informar à Direção Geral de Aeronáutica Civil com uma antecipação mínima de vinte e quatro horas para obter a autorização. Estas aeronaves não poderão, em nenhum caso, tomar nem deixar passageiros, carga ou correio em território chileno sem autorização prévia da Junta de Aeronáutica Civil. O pessoal aeronáutico estrangeiro poderá exercer suas atividades no Chile somente se a licença ou a habilitação outorgada em outro país é reconhecida pela autoridade aeronáutica civil como válida no Chile. A falta de convênio internacional que regule esse reconhecimento, esta será efetuada sob condições de reciprocidade e desde que seja demonstrado que as licenças e habilitações foram emitidas ou convalidadas pela autoridade competente no Estado de matriculação da aeronave, que estão vigentes e que os requisitos exigidos para estendê-las ou convalidá-las são iguais ou superiores aos estabelecidos no Chile para casos análogos. Para trabalhar como tripulante em aeronaves exploradas por uma empresa aérea chilena, o pessoal aeronáutico estrangeiro deverá obter, de forma prévia, uma licença nacional com as habilitações pertinentes que lhes permitam exercer suas funções. 1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | ||||
a. Manutenção e reparação de aeronaves | (1) Não consolidado (2) e (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) Não consolidado (2) e (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Venda e comercialização dos serviços de transporte aéreo | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) Não consolidado no referente à distribuição mediante sistemas de reservas informatizados de serviços de transporte aéreo prestados pela empresa matriz da que fornece os sistemas de reservas. (2) Nenhuma (3) Não consolidado, no referente à distribuição mediante sistemas de reservas informatizados de serviços de transporte aéreo prestados pela empresa matriz da que fornece os sistemas de reservas. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
c. Serviços de sistemas de reserva informatizados | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) Não consolidado no referente às obrigações da empresa transportadora matriz ou participante nos sistemas de reserva informatizados, controlados por uma empresa de transporte aéreo de um ou mais terceiros países. (2) Nenhuma (3) Não consolidado, no referente às obrigações da empresa transportadora matriz ou participante nos sistemas de reserva informatizados, controlados por uma empresa de transporte aéreo de um ou mais terceiros países. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
D. Serviços de transporte rodoviário | |||||
a. Transporte de passageiros (CCP 71211) | (1), (2), (3) Nenhuma, exceto no referente ao transporte internacional por rodovia, como previsto no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, adotado pelo Chile, Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Transporte de carga (CCP 7123) | (1), (2), (3) Nenhuma, exceto no referente ao transporte internacional por rodovia, como previsto no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, adotado pelo Chile, Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
c. Aluguel de veículos comerciais com motorista (CCP 71222) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
d. Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário (CCP 6112) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
e. Serviços de apoio relacionados com os serviços de transporte rodoviário (CCP 7441) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
E. Serviços de transporte por tubos | |||||
a. Transporte de combustíveis (CCP 7131) | (1), (2), (3) Nenhuma, exceto que o serviço será fornecido por pessoas jurídicas estabelecidas de acordo ao direito chileno e que seu abastecimento pode ser submetido a uma concessão em condições de tratamento nacional. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Transporte de outros produtos (CCP 7139) | 1), (2), (3) Nenhuma, exceto que o serviço será fornecido por pessoas jurídicas estabelecidas de acordo ao direito chileno e que seu abastecimento pode ser submetido a uma concessão em condições de tratamento nacional. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
F. Serviços auxiliares referentes a todos os meios de transporte | |||||
a. Serviços de carga e descarga (CCP 748) (CCP 749) (CCP 741) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma, excetuando somente os nacionais chilenos podem desempenhar tarefas de agentes e de intermediários de aduanas. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
b. Serviços de armazenagem (CCP 742) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |||
c. Serviços de agências de transporte de carga (CCP 748) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Movimentação de pessoas físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao Acesso aos Mercados | Limitações ao Tratamento Nacional | Compromissos Adicionais |
COMPROMISSOS HORIZONTAIS Todos os serviços incluídos nesta lista | 3) A autorização de presença comercial será outorgada às pessoas jurídicas constituídas conforme a Legislação Nacional do Paraguai, com sede e representação no território paraguaio, para os efeitos de suas prerrogativas e responsabilidades. Aquisição de terra: Não consolidado, no referente a zonas de fronteira. Sociedades constituídas no estrangeiro: As sociedades constituídas no estrangeiro têm seu domicílio no lugar onde está o principal de seus negócios. Os estabelecimentos, agências ou sucursais constituídas na República se consideram domiciliados nela no tocante aos atos aqui praticados, devendo cumprir com as obrigações e formalidades previstas para o tipo de sociedade mais semelhante ao de sua constituição. Para cumprir as formalidades mencionadas, qualquer sociedade constituída no estrangeiro que desejar exercer sua atividade no território nacional deve: a) estabelecer uma representação com domicílio no país, além dos domicílios particulares derivados de outras causas legais; b) acreditar que a sociedade foi constituída de acordo com as leis de seu país; e c) justificar, de igual forma, o acordo ou decisão de criar a sucursal ou representação, o capital que lhe for outorgado e a nomeação dos representantes. Isto será aplicado às sociedades ou corporações constituídas em outros Estados, embora o tipo de sociedade não esteja previsto na legislação nacional. A sociedade constituída no estrangeiro com domicílio na República, ou cujo principal objetivo estiver destinado a cumprir na mesma, será considerada como sociedade local para os efeitos de cumprimento das formalidades de constituição ou de sua reforma e fiscalização, em seu caso. O representante da sociedade constituída no estrangeiro está autorizado para realizar todos os atos que aquela pode celebrar e para representá-la em um juízo. 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizarem investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: I. Homens de negócios: pessoas que ingressam para realizar negócios, investimentos ou estudos de mercado, desde que não recebam remuneração no Paraguai, nem se envolvam em vendas diretas de bens ou de serviços ao público em geral, nem forneçam eles mesmos os serviços. Não podem prestar serviços no país sob contrato de trabalho ou civil que os vinculem com uma empresa radicada no Paraguai. Duração da estada em território nacional de 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias. II. Transferência intra-empresarial: empregados de uma empresa que realize investimento estrangeiro direto no Paraguai, que tiverem sido empregados nessa empresa pelo menos durante um ano imediatamente anterior a sua entrada temporária no território nacional para continuar prestando serviços nessa empresa ou em uma filial dessa empresa, conforme estabelecido pela legislação nacional na matéria. A categoria se limita às seguintes categorias: a) Gerentes: pessoas dentro de uma empresa ou organização que primariamente são responsáveis do funcionamento de um departamento ou de uma subdivisão. Supervisionam e controlam o trabalho de outros supervisores profissionais ou empregadores gerenciais. Têm a autoridade para contratar ou demitir, recomendar, contratar demitir ou outras ações vinculadas à área de pessoal tais como a promoção ou licenças. Exercem autoridade discricional nas atividades diárias. Este exercício não inclui supervisores de primeira linha a não ser que esses empregados sejam profissionais, como tampouco inclui os empregados que, de forma primária, desempenham tarefas necessárias para a prestação do serviço; b) Executivos: pessoas dentro da organização que, de forma primária, levem a administração. Exercem um amplo espectro em matéria de tomada de decisões e recebem somente supervisão de direção de altos níveis executivos, do diretório ou dos acionistas. Não desenvolvem diretamente tarefas relacionadas com a prestação do (dos) serviço (s) da organização; c) Especialistas: pessoas dentro de uma empresa ou organização que possuem conhecimento de avançado nível de profissionalidade e aqueles que possuem conhecimento derivado do proprietário da organização de serviços, de técnicas de pesquisa em equipamento ou gerenciamento. III Apoderados de empresas estrangeiras: pessoas que, em caráter de depositários judiciais, de empresas estabelecidas no exterior, ingressam no Paraguai só para realizar negócios, investimentos ou estudos de mercado; recebem sua remuneração do exterior, não podem prestar serviços no país sob contrato de trabalho ou civil que as vinculem com uma empresa radicada no Paraguai. Duração da estada: 90 dias prorrogáveis, em território nacional, por mais 90 dias. | 3) Reserva-se o direito de estabelecer acordos especiais de ações (tais como retenção das "ações de ouro") e outorgar preferências para a compra de ações aos empregados da empresa estatal sujeita a privatização. A sede central localizada no estrangeiro deverá pagar um imposto pelos benefícios fiscais aprovados pelas sucursais, agências ou estabelecimentos localizado no país correspondente a uma taxa de 15% (15%). 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem investimento estrangeiro direto, nas categorias indicadas na coluna de acesso a mercado. Representante legal o representante legal de uma empresa é a pessoa que assume as responsabilidades administrativas, penais, civis e comerciais emergentes da prestação de serviços da empresa. Deve ter residência permanente. |
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao Acesso aos Mercados | Limitações ao Tratamento Nacional | Compromissos Adicionais |
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |||
1.A. SERVIÇOS PROFISSIONAIS | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Não consolidado 4) Não consolidado | Una vez promulgada a Lei de Exercício Profissional se determinarão as limitações ao TN ou AM, caso existirem. |
1.B. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS CONEXOS | |||
Serviços de informática e serviços conexos.(CCP 84) , exceto para "timestamping" (nd) e certificação e assinatura digital | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1)Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
1.D. SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS | |||
a) Serviços imobiliários relativos a bens raízes próprios ou alugados ( CCP 821 ) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
b) Serviços imobiliários por comissão ou por contrato ( CCP 822 ) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
1.E. SERVIÇOS DE LEASING OU ALUGUEL SEM OPERÁRIOS | |||
a) Serviços de aluguel de navios sem tripulação ( CCP 83103 ) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedades anônimas, as ações devem ser nominais. Somente em caso de insuficiência de adegas, as empresas paraguaias poderão alugar ou utilizar navios charter de outras bandeiras, até uma tonelagem que não supere o de sua própria frota de bandeira paraguaia. As embarcações alugadas ou fretadas por proprietários armadores nacionais de embarcações matriculadas no estrangeiro, para suprir insuficiência de adegas, requererão a autorização da Direção da Marinha. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A maioria do capital das empresas proprietárias de embarcações nacionais deve pertencer a pessoas físicas ou jurídicas paraguaias ou estar o capital incorporado ao país, conforme com as leis que regem a incorporação de capitais estrangeiros. Fica reservado a navios de bandeira nacional, o total do transporte marítimo e fluvial da carga de importação e exportação. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao Acesso aos Mercados | Limitações ao Tratamento Nacional | Compromissos Adicionais |
1.F outros SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |||
k. Serviços de colocação e fornecimento de pessoal ( CCP 872 ) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
n. Serviços de manutenção e reparação de equipamentos (com exclusão das embarcações, aeronaves e outros equipamentos de transporte ) ( CCP 633 + 8866) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
o) Serviços de limpeza de edifícios ( CCP 874) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
q. Serviços de empacotamento ( CCP 876 ) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
s. Serviços prestados por ocasião de assembléias ou convenções ( CCP 87909)* | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES | |||
2.C SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES | |||
Os compromissos contraídos no presente setor estão sujeitos às seguintes condições gerais: 1. Cada serviço de telecomunicações que for prestado no Paraguai requererá uma licença governamental outorgada por CONATEL e mediante um procedimento transparente não discriminatório. 2. As licenças mencionadas no parágrafo anterior serão concedidas exclusivamente a pessoas jurídicas (Sociedades Anônimas ou Sociedades de Responsabilidade Limitada) conforme a legislação nacional do Paraguai, com sede e representação no território paraguaio. A participação nacional no capital social mínimo é 50 %. 3. As estações em terra do prestador de serviços deverão ser instaladas e mantidas por empresas e profissionais registrados em CONATEL. 4. A presente lista se refere ao transporte dos dados e/ou informações, e não ao conteúdo dos dados e/ou informações transportadas. 5.- Os profissionais e as empresas que prestem serviços de projetos, montagens, equipamento e manutenção nos setores e subsetores nos que são assumidos compromissos devem registrar-se em CONATEL, conforme a legislação em vigor. |
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Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Movimentação de pessoas físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao Acesso aos Mercados | Limitações ao Tratamento Nacional | Compromissos Adicionais |
h. Correio eletrônico ( CCP 7523 ) i. Correio de voz ( CCP7523) j. Extração de informação on-line e de banco de dados (CCP 7523) k. Serviços de intercâmbio eletrônico de dados IED (CCP 7523 l. Serviços de fac-símile ampliados/ de valor agregado, incluídos os de armazenagem e retransmissão e os de armazenagem e recuperação (CCP 7523 ) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivos e especialistas. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivos e especialistas. | |
o. Outros 0.1 Serviço Celular Móvel (CCP n.d.) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma O sistema se presta em modalidade duopólica, estando destinado o espectro disponível em todas as áreas de exploração. Por enquanto não há mais disponibilidade de freqüências. 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes ao ingresso, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivos e especialistas. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivos e especialistas. | I. Será garantida a interconexão com as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações. II. Tornar-se-ão públicas as condições gerais aplicáveis à interconexão com as redes e serviços públicos. |
0.2 Comunicações pessoais (CCP n.d.) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes ao ingresso, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivos e especialistas. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivos e especialistas. | I. Será garantida a interconexão com as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações. II. Tornar-se-ão públicas as condições gerais aplicáveis à interconexão com as redes e serviços públicos. |
0.3 Serviços de Rádio - busca (CCP n.d.) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivos e especialistas. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivos e especialistas. |
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Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao Acesso aos Mercados | Limitações ao Tratamento Nacional | Compromissos Adicionais |
0.4 Concentração enlaces (Trunking) (CC n.d.) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivos e especialistas. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivos e especialistas. | |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO Serão aplicadas a política, legislação e medidas de competência que corresponderem | |||
B. Comércio por atacado (CCP 622) Com exclusão do CCP 62271 | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
C. Comércio a varejo (CCP 631, 632, 6111, 6113, 6121), com exclusão do CCP 63297 | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
D." Franchising" (CCP 8929) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
5. SERVIÇOS DE ENSINO Excluídos os serviços de ensino prestados pelo Governo, bem como subsídios outorgados pelo mesmo a nível central, departamental e local. | |||
A.- Serviços de ensino primário CCP 921 | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
B.- Serviços de ensino Secundário (CCP 922) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no Exterior3) Presença Comercial 4) Movimentação de pessoas físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao Acesso aos Mercados | Limitações ao Tratamento Nacional | Compromissos Adicionais |
6. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE Os serviços considerados de interesse público ou serviços públicos a nível nacional, regional ou local estão sujeitos a monopólio público ou são outorgados direitos exclusivos de exploração a empresas privadas, e portanto são excluídos desta lista. | |||
A. serviços por sistema de esgoto (CCP 9401) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) É um monopólio da Empresa Pública ESSAP. Nos municípios não abrangidos pela ESSAP, é uma faculdade dos municípios, que podem ser explorados de forma direta ou outorgados em concessão, conforme a legislação municipal e as condições aprovadas pela Junta Municipal em cada caso. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
B Serviços de eliminação de desperdícios (CCP 9402) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) É uma faculdade dos municípios, que podem ser explorados, de forma direta, ou outorgados em concessão, conforme a legislação municipal e as condições aprovadas pela Prefeitura Municipal em cada caso. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
C Serviços de saneamento e serviços semelhantes (CCP 9403) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) É uma faculdade dos municípios, que podem ser explorados, de forma direta, ou outorgados em concessão, conforme a legislação municipal e as condições aprovadas pela Prefeitura Municipal em cada caso.. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
Serviços de limpeza de gases de escape (CCP 9404) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) É uma faculdade dos municípios, que podem ser explorados, de forma direta, ou outorgados em concessão, conforme a legislação municipal e as condições aprovadas pela Prefeitura Municipal em cada caso. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
8. SERVIÇOS SOCIAIS e DE SALUD Excluídos os serviços sociais e de saúde prestados pelo Governo, bem como os subsídios outorgados pelo mesmo a nível central, departamental e local. | |||
A Serviços de hospital (CCP 9311) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao Acesso aos Mercados | Limitações ao Tratamento Nacional | Compromissos Adicionais |
9. SERVIÇOS DE TURISMO | |||
A .- Hotéis e restaurantes (CCP 641-643) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
B. 1 Serviços de agências de viagens e organização de viagens em grupo(CCP 7471) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Não consolidado, 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
B. 2 Serviços de agências de viagens e organização de viagens em grupo de operadores de turismo receptivo. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
C.- Serviços de guias de Turismo (CCP 7472) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |||
11.A. SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO É reservado a navios de bandeira nacional o total do transporte marítimo e fluvial da carga de importação e exportação. Somente em caso de insuficiência de adegas, as empresas paraguaias poderão alugar ou utilizar navios charter de outras bandeiras, até uma tonelagem não superior a sua própria frota de bandeira paraguaia. As embarcações alugadas ou fretadas por proprietários armadores nacionais de embarcações matriculadas no estrangeiro, para suprir insuficiência de adegas, requererão a autorização da Direção da Marinha Mercante. | |||
a.- Transporte de passageiros (CCP 7211) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedades anônimas, as ações devem ser nominais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) A maioria do capital das empresas proprietárias de embarcações nacionais deve pertencer a pessoas físicas ou jurídicas paraguaias ou estar incorporado ao país, conforme com as leis que regem a incorporação de capitais estrangeiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de Fornecimento:1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao Acesso aos Mercados | Limitações ao Tratamento Nacional | Compromissos Adicionais | |
b.- Transporte de carga (CCP 7212) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedades anônimas, as ações devem ser nominais. Somente quando as adegas forem insuficientes, as empresas paraguaias poderão alugar ou utilizar navios charter de outras bandeiras, até uma tonelagem não superior à de sua própria frota de bandeira paraguaia. As embarcações alugadas ou fretadas por proprietários armadores nacionais de embarcações matriculadas no estrangeiro, para suprir insuficiência de adegas, requererão a autorização da Direção da Marinha. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | ||
c.- Aluguel de embarcações com tripulação (CCP 7213) | 1) Não consolidado 2 ) Não consolidado, 3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedades anônimas, as ações devem ser nominais. Somente quando as adegas forem insuficientes, as empresas paraguaias poderão alugar ou utilizar navios charter de outras bandeiras, até uma tonelagem não superior à de sua própria frota de bandeira paraguaia. As embarcações alugadas ou fretadas por proprietários armadores nacionais de embarcações matriculadas no estrangeiro, para suprir insuficiência de adegas, requererão a autorização da Direção da Marinha. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | ||
11.B. SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES É reservado a navios de bandeira nacional o total do transporte marítimo e fluvial da carga de importação e exportação. Somente em caso de insuficiência de adegas, as empresas paraguaias poderão alugar ou utilizar navios charter de outras bandeiras, até uma tonelagem não superior a sua própria frota de bandeira paraguaia. As embarcações alugadas ou fretadas por proprietários armadores nacionais de embarcações matriculadas no estrangeiro, para suprir insuficiência de adegas, requererão a autorização da Direção da Marinha Mercante. | ||||
a.-Transporte de passageiros (CCP 7221) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedades anônimas, as ações devem ser nominais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) A maioria do capital das empresas proprietárias de embarcações nacionais deve pertencer a pessoas físicas ou jurídicas paraguaias ou estar incorporado ao país, conforme com as leis que regem a incorporação de capitais estrangeiros. 4) Não consoliddo, exceot pelo indicado na sessão horizontal | ||
b.- Transporte de carga (CCP 7222) | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedades anônimas, as ações devem ser nominais. Somente quando as adegas forem insuficientes, as empresas paraguaias poderão alugar ou utilizar navios charter de outras bandeiras, até uma tonelagem não superior à de sua própria frota de bandeira paraguaia. As embarcações alugadas ou fretadas por proprietários armadores nacionais de embarcações matriculadas no estrangeiro, para suprir insuficiência de adegas, requererão a autorização da Direção da Marinha. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A maioria do capital das empresas proprietárias de embarcações nacionais deve pertencer a pessoas físicas ou jurídicas paraguaias ou terem o capital incorporado ao país, conforme as leis que rejam a incorporação de capitais estrangeiros. Está reservado a navios de bandeira nacional, o total do transporte marítimo e fluvial da carga de importação e exportação. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao Acesso aos Mercados | Limitações ao Tratamento Nacional | Compromissos Adicionais |
c.- Aluguel de embarcações com tripulação (CCP 7223) | 1), 2), 3) O transporte local está reservado para empresas nacionais. Não está permitida a cabotagem. As empresas operadoras nacionais deverão estar radicadas no território nacional e constituídas sob as leis da República | 1), 2), e 3) As autoridades se reservam o direito de estabelecer impostos e tarifas diferenciais em favor dos transpodores e empresas de transporte local, com condições de reciprocidade. | |
11.F. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO | |||
aTransporte de passageiros (CCP 7121 +7122) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado. A concessão e autorização para estes serviços é atribuição das Prefeituras, dentro da área municipal e da SETAMA quando afeta mais de uma Prefeitura. A outorga de licenças é discricional e pode ser limitada. As empresas operadoras nacionais deverão estar radicadas no território nacional e constituídas sob as leis da nação. O documento de constituição das empresas deve incluir como objetivo a exploração do serviço de transporte de passageiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado. A concessão e autorização para estes serviços é atribuição das Prefeituras, dentro da área municipal e da SETAMA quando afeta mais de uma Prefeitura. A outorga de licenças é discricional e pode ser limitada. As empresas operadoras nacionais deverão estar radicadas no território nacional e constituídas sob as leis da nação. O documento de constituição das empresas deve incluir como objetivo a exploração do serviço de transporte de passageiros.. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
a1. Transporte internacional de passageiros Serviços de transporte internacional de passageiros no âmbito do ATTIT. Exceto linhas internacionais urbanas em zonas de fronteira regidas por convênios bilaterais sob o principio de reciprocidade. | 1) e 3) Mais da metade do capital social e o efetivo controle da empresa de transporte internacional, devem estar em poder de cidadãos naturais ou naturalizados da Parte do ATIT que outorga a licença originária. As pessoas físicas e jurídicas devem possuir domicílio real no país que outorga a licença originária. 1) O transporte local está reservado às empresas locais. 2) Nenhuma. 4) Todo tripulante de um meio de transporte internacional terrestre, natural, naturalizado ou estrangeiro, residente legal de qualquer uma das Partes do ATIT, poderá entrar no território das outras Partes, com a Carteira de Tripulante Terrestre. As pessoas físicas deverão possuir domicílio real no país que outorga a licença originária | 1) e 3) Mais da metade do capital social e o efetivo controle da empresa de transporte internacional, devem estar em poder de cidadãos naturais ou naturalizados da Parte do ATIT que outorga a licença originária. As pessoas físicas e jurídicas devem possuir domicílio real no país que outorga a licença originária. 1) O transporte local está reservado às empresas locais. 2) Nenhuma 4) Todo tripulante de um meio de transporte internacional terrestre, natural, naturalizado ou estrangeiro, residente legal de qualquer das Partes do ATIT, poderá entrar no território das outras Partes, munido da Carteira de Tripulante Terrestre. As pessoas físicas deverão possuir domicílio real no país que outorga a licença originária | |
b. Transporte de carga (CCP 7212) | 1) O transporte local está reservado a empresas nacionais. 2) Os veículos devem ser habilitados conforme as disposições do ATTIT. 3) Mais da metade do capital social e o efetivo controle da empresa, estarão em poder de paraguaios. As empresas operadoras nacionais deverão estar radicadas no território nacional e constituídas sob as leis da nação. O documento de constituição das empresas deve incluir como objetivo a exploração do serviço de transporte de carga em geral. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) O transporte local esta reservado a empresas nacionais 2) Os veículos devem ser habilitados conforme às disposições do ATTIT 3) Mais da metade do capital social e o efetivo controle da empresa, estarão em poder de paraguaios. As empresas operadoras nacionais deverão estar radicadas no território nacional e constituídas sob as leis da nação. Mais da metade do capital social e o efetivo controle da empresa devem estar em poder de cidadãos naturais ou naturalizados da parte que outorga a licença originária 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
TODOS OS SERVIÇOS INCLUÍDOS NESTA LISTA | 4. Não consolidado, exceto para medidas referentes à entrada e permanência temporária para as seguintes categorias de pessoas naturais: I. Pessoal transferido dentro da mesma empresa: Os empregados de uma empresa estabelecida em território do Chile transferidos de forma temporária para a prestação de um serviço mediante presença comercial em território Uruguaio: i) Gerentes: pessoas encarregadas da direção da organização ou de algum de seus departamentos ou subdivisões e supervisionam e controlam o trabalho de outros supervisores, diretivos ou profissionais. Tem autoridade para contratar ou demitir, recomendar ou demitir ou outras ações vinculadas à área de pessoal tais como a promoção ou licença. Exercem autoridade discricional nas atividades diárias. Este exercício não inclui supervisores de primeira linha (first line supervisors) a não ser que esses empregados sejam profissionais, como também não inclui os empregados que, de forma primária, desempenham as tarefas necessárias para a prestação do serviço. ii) Executivos: pessoas encarregadas, fundamentalmente, da gestão da organização e têm ampla liberdade de ação para tomar decisões. Recebem somente supervisão de direção de altos níveis executivos, do diretório ou dos acionistas. Não desenvolvem, de forma direta, tarefas relacionadas com a prestação do (dos) serviço(s) da organização. iii) Especialistas: pessoas que possuem conhecimentos especializados de um nível avançado essenciais para a prestação do serviço e/ou possuem conhecimentos de domínio privado da organização, de suas técnicas, de equipamentos de pesquisa ou de gerenciamento da organização, incluindo os consultores em sistemas e programas informáticos e os consultores em instalação de equipamento de informática Duração da estada de gerentes, executivos e especialistas: dois anos prorrogáveis por igual período. II.Pessoas de Negócios: 1) Representantes de um prestador de serviços que ingressam de forma temporária no território do Uruguai para concluir acordos de venda desses serviços para esse prestador de serviços, e/ou 2) Empregados de uma pessoa jurídica que entram ao Uruguai para estabelecer uma presença comercial dessa pessoa jurídica no território uruguaio ou para realizar estudos de mercado para esse prestador de serviços. | 4. Não consolidado, exceto para medidas referentes às categorias de pessoas naturais mencionadas em Acesso a Mercados |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
a) Os representantes desses prestadores de serviços ou os empregados dessas pessoas jurídicas não participarão das vendas diretas ao público nem prestarão os mesmos serviços. b) Refere-se unicamente aos empregados de uma pessoa jurídica que não tenha a presença comercial no Uruguai. c) Esses representantes ou empregados não receberão remuneração alguma de fontes localizadas no Uruguai. Duração da estada: 90 dias prorrogáveis em território nacional por 90 dias adicionais. III. Prestadores de serviços por contrato – Empregados de pessoas jurídicas. Os empregados de uma empresa estabelecida no Chile que entrem, de forma temporária, em território uruguaio para prestar um serviço, de acordo com um ou vários contratos concluídos entre seu empregador e um ou vários consumidores do serviço no território uruguaio. a) Limita-se aos empregados de empresas estabelecidas no estrangeiro que carecem de presença comercial no Uruguai. b) A pessoa jurídica obteve um contrato para a prestação de um serviço no território uruguaio. c) Os empregados dessas empresas estabelecidas no estrangeiro recebem sua remuneração de seu empregador. d) Os empregados possuem qualificações acadêmicas e de outro tipo adequadas para a prestação do serviço. Prazos de permanência: as pessoas que tiverem obtido um contrato ou um convite que especifique a atividade a desenvolver e, caso corresponder, a remuneração que receberá no estrangeiro, podem ingressar e permanecer no território uruguaio durante 15 dias prorrogáveis por 15 mais dias. As pessoas que tiverem obtido um contrato ou arrendamento de serviços ou de obra e que ingresse para prestar serviços a uma pessoa natural ou jurídica, radicada no Uruguai, podem ingressar e permanecer no território uruguaio por um ano prorrogável por igual período indefinidamente, enquanto durar sua condição de trabalhador contratado. IV. Profissionais e Técnicos Especializados: Pessoas naturais que ingressam no Uruguai, por períodos limitados de tempo para prestar ou desenvolver atividades vinculadas a sua profissão e especialidade, sob contrato entre eles e um cliente localizado no país: científicos, pesquisadores, docentes, profissionais, acadêmicos, técnicos, jornalistas, esportistas e artistas. 1. A pessoa física presta o serviço como trabalhador autônomo; 2. A pessoa física obteve um contrato de serviço no Uruguai; |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
3. Se receber uma remuneração pelo contrato, a mesma será paga, unicamente, à pessoa física. 4. A pessoa física possui as qualificações acadêmicas e de outro tipo, adequadas para a prestação do serviço. Duração da estada: as pessoas que tiverem obtido um contrato ou arrendamento de serviços ou obra e que ingressarem para prestar serviços a uma pessoa natural ou jurídica radicada no Uruguai podem permanecer até dois anos, prorrogáveis por igual período. V.Representantes de Empresas Estrangeiras: a) Pessoas que ingressam no país em caráter de depositário judicial de empresas estrangeiras, por períodos limitados de tempo, contratados entre seu empregador e um cliente domiciliado no Uruguai, onde o empregador não tem uma filial, recebem sua remuneração do exterior. b) Pessoas que entram no Uruguai por ser necessária sua presença no país para que sejam cumpridos os requisitos de outorga de licenças ou "franchising". Duração da estada: um ano prorrogável por períodos iguais enquanto durar sua condição de representante da empresa. | |||
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |||
A. Serviços Profissionais | Para a prestação de serviços profissionais é necessário que as pessoas físicas possuam o título habilitante reconhecido no Uruguai, e fixar domicílio legal no país. As autoridades uruguaias regulamentarão o exercício destas profissões no futuro. O domicílio legal não implica residência no Uruguai | ||
a. Serviços Jurídicos 861 exceto 86130 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
II. COMPROMISSOS ESPECÍFICOS SETORIALES | |||
a. Serviços de documentação e certificação legais 86130 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | 1. Não consolidado. É necessária a cidadania natural ou legal com 2 anos pelo menos de exercício da mesma. É necessário residência no país. 2. Nenhuma 3. Não consolidado. É necessária a cidadania natural ou legal com 2 anos pelo menos de exercício da mesma. É necessário residência no país. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | |
b. Serviços de Contabilidade, auditoria e guarda-livros 862 | 1.Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais. | |
c. Serviços de Assessoramento Tributário 863 | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | |
d. Serviços de Arquitetura 8671 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
e. Serviços de Engenharia 8672 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais. | |
g. Serviços de Planejamento Urbano e de Arquitetura Paisagista 8674 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | |
h. Serviços Médicos e Dentários 9312 | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS | |
i. Serviços de Veterinária 932 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | |
j. Serviços prestados por parteiras, enfermeiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico 93191 | 1. Não consolidado* 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | 1. Não consolidado* 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na nota em Serviços Profissionais | |
B. Serviços de Informática e Serviços Conexos CCP 84, exceto para "time-stamping" (n.d), certificação digital (n.d) e outros (CCP 849) | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado em compromissos horizontais. | |
C. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento | As subvenções para pesquisa e desenvolvimento estão disponíveis somente para os prestadores nacionais. | ||
a. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Naturais 851 Não inclui a pesquisa científica e técnica no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental do Uruguai. | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
b. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Sociais e as Humanísticas 852 | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
c. Serviços Interdisciplinares de Pesquisa e Desenvolvimento 853 | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS | |
D. Serviços Imobiliários | |||
a. Serviços Imobiliários relativos a bens raízes próprios ou alugados 8210 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
b. Serviços Imobiliários por comissão ou por contrato 8220 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
E. Serviços pelo aluguel sem operários | |||
b. Serviços pelo aluguel de aeronaves sem tripulação 83104 | 1. Caso se tratar de um condomínio, o requisito de domicílio deverá ser verificado com relação a 51% do valor da aeronave. 2. Nenhuma 3. Caso se tratar de um condomínio, o requisito de domicílio deverá ser verificado com relação a 51% do valor da aeronave. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Os proprietários de aeronaves, para solicitar matriculação das mesmas, deverão estar domiciliados na República. Sem prejuízo do indicado requisito domiciliário, as aeronaves de empresas nacionais deverão ter matrícula uruguaia. Porém, excepcionalmente, a fim de garantir a prestação dos serviços ou por razões de conveniência nacional, a autoridade aeronáutica poderá permitir a utilização de aeronaves de matrícula estrangeira. Nas aeronaves nacionais somente poderão exercer funções os cidadãos uruguaios, salvo disposição expressa em contrário da autoridade competente. 2) Nenhuma 3) Os proprietários de aeronaves, para solicitar matriculação das mesmas, deverão estar domiciliados na República. Sem prejuízo do indicado requisito domiciliário, as aeronaves de empresas nacionais deverão ter matrícula uruguaia. Porém, excepcionalmente, a fim de garantir a prestação dos serviços ou por razões de conveniência nacional, a autoridade aeronáutica poderá permitir a utilização de aeronaves de matrícula estrangeira. Nas aeronaves nacionais somente poderão exercer funções os cidadãos uruguaios, salvo disposição expressa em contrário da autoridade competente. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
c. Serviços pelo aluguel de outro meio de transporte sem pessoal Serviços pelo aluguel de automóveis privados sem motorista 83101 - 83102 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado em compromissos horizontais. |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
d. Serviços pelo aluguel de outro tipo de maquinaria e equipamento sem operários 83106/83109 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1). Nenhuma 2) Nenhuma 3). Nenhuma 4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
e. Outros 832 Serviços pelo aluguel de efeitos pessoais e utensílios domésticos 832 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1). Nenhuma 2) Nenhuma 3). Nenhuma 4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
F. Outros Serviços Prestados às Empresas | |||
a. Serviços de Publicidade 871 | 1). Nenhuma 2) Nenhuma 3). Nenhuma 4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1). Nenhuma 2) Nenhuma 3). Nenhuma 4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
b. Serviços de Pesquisa de Mercados e Pesquisa de Opinião Pública 864 | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1). Nenhuma 2) Nenhuma 3). Nenhuma 4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.. | |
c. Serviços de Consultores em Administração 865 | 1). Nenhuma 2). Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1). Nenhuma 2) Nenhuma 3). Nenhuma 4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
d. Serviços relacionados com os de Consultores em Administração 866 | 1). Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1). Nenhuma 2) Nenhuma 3). Nenhuma 4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal., exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
e. Serviços de ensaio e análises técnicas 8676 | 1 e 3 A prestação destas atividades é potestad do Poder Executivo e/ou das Prefeituras Departamentais, segundo os casos, que poderão ser delegadas uma vez cumpridos os procedimentos de avaliação da conformidade 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1, e 3 A prestação destas atividades é facualdade do Poder Executivo e/ou das Prefeituras Departamentais, segundo os casos, que poderão ser delegadas uma vez cumpridos os procedimentos de avaliação de conformidade. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
h. Serviços relacionados com a mineração 883 – 5115 | 1. Não consolidado * 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado * 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
i. Serviços relacionados com as Manufaturas 884-885 (exceto para os compreendidos na posição 88442) | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
k. Serviços de Colocação e Fornecimento de Pessoal 872 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
l. Serviços de pesquisa e segurança 873 | 1. As empresas e os prestadores individuais de segurança que pretendam desempenhar estes serviços deverão obter a prévia autorização do Ministério do Interior e inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadores de Segurança que funciona na órbita desse Ministério. Requisito de domicílio ou residência legal no país. 2. Nenhuma 3. As empresas e os prestadores individuais de segurança que pretendam desempenhar estes serviços deverão obter a prévia autorização do Ministério do Interior e inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadores de Segurança que funciona na órbita desse Ministério. Requisito de domicílio ou residência legal no país 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. As empresas e os prestadores individuais de segurança que pretenderem desempenhar estes serviços deverão obter a prévia autorização outorgada pelo Ministério do Interior e inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadores de Segurança que funciona na órbita desse Ministério. Requisito de Domicílio ou residência legal no país. 2. Nenhuma 3. As empresas e os prestadores individuais de segurança que pretendam desempenhar estes serviços deverão obter a prévia autorização do Ministério do Interior e inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadores de Segurança que funciona na órbita desse Ministério. Requisito de domicílio ou residência legal no país 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
n. Serviços de manutenção e reparação de equipamentos (com exclusão das embarcações, aeronaves e outros equipamentos de transporte) 633 - 8861 – 8866 | 1. Não consolidado * 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado * 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
o. Serviços de limpeza de edifícios 874 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado em compromissos horizontais. | |
p. Serviços de fotografia 875, exceto 87504 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
q. Serviços de empacotamento 876 | 1. Não consolidado * 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado * 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS | |
r. Serviços editoriais e de imprensa 88442 | 1. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenhar como o redator ou gerente responsável* de um jornal, revista ou publicação periódica que for publicado no Uruguai. 2. Nenhuma 3. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenhar como o redator ou gerente responsável* de um jornal, revista ou publicação periódica que for publicado no Uruguai.. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenhar como o redator ou gerente responsável* de um jornal, revista ou publicação periódica publicado no Uruguai. 2. Nenhuma 3. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenhar como o redator ou gerente responsável* de um jornal, revista ou publicação periódica publicado no Uruguai. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
s. Serviços prestados por ocasião de assembléias ou convenções 87909* | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
t. Outros Serviços Prestados às Empresas 8790 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto para ou indicado na seção horizontal | |
t.1. Serviços de Tradução e Interpretação 87905 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
t.2. Serviços de Desenho de Interiores 87907 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | |
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES Para a prestação de serviços de comunicações é necessária a autorização do Poder Executivo. | |||
B. Serviços de Correios 7512 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma. 3. A unidade Reguladora de Serviços de Comunicações URSEC outorga licenças de caráter precário para operar que caducam aos três anos de sua outorga, exceto que a empresa outorgante, antes de seu vencimento, manifeste sua intenção de renová-lo. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto para ou indicado em compromissos horizontais. |
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Lista de compromissos específicos
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
C. Serviços de Telecomunicações Os serviços públicos que conforme a legislação nacional devam ser outorgados sob o regime de concessão ou autorização prévia, reger-se-ão pelo ordenamento jurídico nacional e pelas condições contratuais acordadas com o prestador do serviço. Todos os serviços que impliquem uso de telefonia básica estão sujeitos ao monopólio de ANTEL. (Ver Anexo sobre Compromissos Adicionais para os Serviços de Telecomunicações) | |||
a. Serviços telefônicos móveis CCP 75213 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
b) e c) Serviços de transmissão de dados (CCP 7523**) | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
f. Serviços de fac-símile (CCP 7521**+7529**) | 1 e 3 Nenhuma, exceto as prestações derivadas dos serviços de telecomunicações que suportam o serviço de fac-símile. 2. Nenhuma 4 Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1 e 3 Nenhuma, exceto as prestações derivadas dos serviços de telecomunicações que suportam o serviço de fac-símile. 2. Nenhuma 4 Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
g. Serviços de circuitos privados alugados (CCP 7522**+7523**) | 1. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia monopólio de ANTEL 2. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia, monopólio de ANTEL 3. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia, monopólio de ANTEL 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia monopólio de ANTEL 2. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia, monopólio de ANTEL 3. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia, monopólio de ANTEL 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
h. Correio Eletrônico CCP 7523** | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
i. Correio de voz 7523** | 1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL. 2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL. 3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
j. Extração de informação on-line e de bancos de dados 7523** | 1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma, exceto dos serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL. 2. Nenhuma, exceto dos serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL. 3. Nenhuma, exceto dos serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
k. Serviços de intercâmbio eletrônico de dados (IED) 7523** | 1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
l. Serviços de fac-símile ampliados/de valor agregado, incluídos os de armazenagem e retransmissão e os de armazenagem e recuperação CCP 7523** | 1 e 3 Nenhuma, exceto as prestações derivadas dos serviços de telecomunicações que suportam o serviço de fac-símile. 2. Nenhuma 4 Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1 e 3 Nenhuma, exceto as prestações derivadas dos serviços de telecomunicações que suportam o serviço de fac-símile. 2. Nenhuma 4 Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
n. Processamento de dados e/ou informação on-line (com inclusão do processamento de transação) 843** | 1. 1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
o. Outros Serviços de trunking (CCP 75299) Serviços de Rádio - Busca de pessoas (CCP 75291) Global Mobile Satélite Services (CCP 75299 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
D. Serviços audiovisuais | |||
d. Serviços de transmissão de som e de imagens 7524. -Serviços de radiodifusão som e televisiva (AM, ou C, FM, TV) | 1. e 3. Uma pessoa não pode ser beneficiada com a titularidade total ou parcial de mais de duas freqüências em cada uma das três faixas de radiodifusão; não pode tampouco ser titular, total ou parcialmente, de mais de três freqüências de radiodifusão em total das faixas OM, FM, TV. O SODRE terá preferência sobre os particulares no referente à outorga de freqüências ou canais e localização de estações, bem como em todo o relativo às demais condições de instalação e funcionamento. A propriedade de empresas de serviços de radiodifusão, de som e televisiva deve ser de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. As pessoas jurídicas devem ter ações nominativas e a totalidade destas deve pertencer a pessoas físicas uruguaias. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. e 3. A propriedade de empresas de serviços de radiodifusão, de som e televisiva deve ser de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. As pessoas jurídicas devem ter ações nominativas e a totalidade destas deve pertencer a pessoas físicas uruguaias. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
-Serviços de rádio e televisão para abonados (redes híbridas fibra-coaxial, sem fio terrestre e por satélite) | 1. e 3. A propriedade de empresas de serviços de rádio e televisão para abonados deve ser de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. É necessário domicílio legal no Uruguai. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. e 3. A propriedade de empresas de serviços de rádio e televisão para abonados deve ser de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. É necessário ter domicílio legal no Uruguai. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
e. Gravação de som | 1, 2, 3 Não consolidado 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1, 2, 3. Não consolidado, 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO | |||
A. Trabalhos gerais de construção para a edificação 512 | 1. Não consolidado* 2. Nenhuma 3. Não consolidado 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado * 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
B. Trabalhos gerais de construção para engenharia civil 513 | 1. Não consolidado * 2. Nenhuma 3. Não consolidado 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado * 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO | |||
A. Serviços de comissionistas 621 | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado 2. Nenhuma 3. Requisito de Domicílio no país e devem estar inscritos no Registro Nacional de Representantes de Assinaturas Estrangeiras do Ministério da Economia e das Finanças. Lei 16.497 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
B. Serviços comerciais por atacado 622 Exclui-se 62271 (serviços comerciais por atacado de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos conexos) | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
C. Serviços comerciais a varejo 631 632 6111+6113+6121 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. É necessário autorização prévia do Poder Executivo, para a instalação de novos estabelecimentos comerciais de grandes superfícies, que constem de uma área total destinada à venda ao público de um mínimo de 300 m2, destinados à venda de alimentos e artigos de uso doméstico. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
D. Serviços de franquia 8929 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OUSUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
9. SERVIÇOS DE TURISMO E SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS VIAGENS | |||
A. Hotéis e Restaurantes (incluídos os Serviços de Abastecimento Comidas do Exterior por Contrato) 641-643 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
B. Serviços de Agências de Viagens e Organização de Viagens em Grupos 74710 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
C. Serviços de Guias de Turismo 74720 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
10.SERVIÇOS DE ESPARCIMENTO, CULTURAIS E ESPORTIVOS (exceto para os serviços audiovisuais) | |||
A. Serviços de espetáculos (incluídos os de teatro, bandas e orquestras e circos) 9619 | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
11.SERVIÇOS DE TRANSPORTE Os compromissos específicos incorporados nas listas de compromissos da presente negociação, incluem, além de restrições surgidas da normativa nacional, restrições resultantes de acordos bilaterais e multilaterais aos que se faz referência nos Anexos sobre transporte terrestre e por água e sobre transporte aéreo do Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do MERCOSUL. | |||
A. Seviços de transporte marítimo | |||
a. Transporte de passageiros 7211 | 1. e 3. O transporte marítimo de serviços de cabotagem é reservado para navios bandeira nacional. Para abandeirar a empresa e seu representante legal devem ter domicílio em território nacional. Para os casos em que o tráfego ou serviço a que for destinado o navio deva cumprir-se, exclusivamente, dentro do território nacional, deverão acreditar no que corresponder: a) Quando os proprietários, participantes ou armadores forem pessoas físicas, sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando os proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas, estatais ou mistas: -que a metade mais um dos sócios esteja integrada por cidadãos naturais ou legais da República (sociedades pessoais); | 1.e 3. O transporte marítimo de serviços de cabotagem é reservado para navios bandeira nacional. Para abandeirar a empresa e seu representante legal devem ter domicílio em território nacional. Para os casos em que o tráfego ou serviço a que for destinado o navio deva cumprir-se, exclusivamente, dentro do território nacional, deverão acreditar no que corresponder: a) Quando os proprietários, participantes ou armadores forem pessoas físicas, sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando os proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas, estatais ou mistas: -que a metade mais um dos sócios esteja integrada por cidadãos naturais ou legais da República (sociedades pessoais); |
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Lista de compromissos específicos
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
-por constância contábil e notarial que a maioria das ações representativas pelo menos 51% dos votos computáveis esteja formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios; -que o controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. Para os demais casos: a) Quando seus proprietários, participantes ou armadores sejam pessoas físicas, deverão acreditar sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão acreditar: -Domicílio social em território nacional -controle e direção da empresa exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. Tripulação: Para navios que operarão em tráfegos autorizados, como mínimo 50% de sua tripulação deverão ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o Capitão. Para navios que operarão em tráfegos não autorizados, é suficiente que o capitão, o chefe de máquinas e o rádio operador ou comissário sejam uruguaios. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | - Por constância contábil e notarial que a maioria das ações representativas pelo menos 51% dos votos computáveis esteja integrada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios; e - Que o controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. Para os demais casos: a) Quando seus proprietários, participantes ou armadores sejam pessoas físicas, deverão acreditar sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão acreditar: - Domicílio social em território nacional. - Controle e direção da empresa exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. Tripulação: Para navios que operarão em tráfegos autorizados, como mínimo 50% de sua tripulação deverão ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o Capitão. Para navios que operarão em tráfegos não autorizados, é suficiente que o capitão, o chefe de máquinas e o rádio operador ou comissário sejam uruguaios. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | ||
B. Transporte de carga 7212 | 1. e 3. O transporte marítimo de cabotagem é reservado a navios de matrícula nacional. Para abandeirar a empresa e seu representante legal devem ter domicílio legal no território nacional. Para os casos em que o tráfego ou serviço a que for destinado o navio deva cumprir-se dentro do território nacional, deverão acreditar no que corresponder: a) Quando seus proprietários, participantes ou armadores sejam pessoas físicas, deverão acreditar sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão acreditar: -que a metade mais um dos sócios esteja integrada por cidadãos naturais ou legais da República (sociedades pessoais); -por constância contábil e notarial que a maioria das ações representativas pelo menos 51% dos votos computáveis esteja formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios; . |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos .
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
1. e 3. O transporte marítimo de cabotagem é reservado a navios de matrícula nacional. Para abandeirar a empresa e seu representante legal devem ter domicílio legal no território nacional. Para os casos em que o tráfego ou serviço a que for destinado o navio deva cumprir-se dentro do território nacional, deverão acreditar no que corresponder: a) Quando seus proprietários, participantes ou armadores sejam pessoas físicas, deverão acreditar sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão acreditar: -Domicílio social em território nacional. -Controle e direção da empresa, exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. Tripulação: Para navios que operarão em tráfegos autorizados, como mínimo 50% de sua tripulação deverão ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o Capitão. Para navios que operarão em tráfegos não autorizados, é suficiente que o capitão, o chefe de máquinas e o rádio operador ou comissário sejam uruguaios. | |||
-que o controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. Nos demais casos: a) Quando seus proprietários, participantes ou naturais ou legais da República e justificarem seu domicílio no território nacional. b) Quando seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas ou físicas, deverão acreditar sua condição de cidadãos estatais ou mistos: -Domicílio social no território nacional -Controle e direção da empresa, exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios Tripulação: Para navios que operarão em tráfegos autorizados, como mínimo 50% devem ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o Capitão. Para navios que operarão em tráfegos não autorizados, somente deverão ser cidadãos naturais ou legais uruguaios o Capitão, o Chefe de Máquina e o Rádio Operador ou Comissário. Reserva de carga aplicável pela efetiva aplicação do princípio de reciprocidade. O Convênio entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil sobre transporte marítimo estabelece 50% de fretes de tráfego de intercâmbio reservado para cada bandeira. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | -Que o controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. Nos demais casos: a) Quando os proprietários, participantes ou armadores sejam pessoas físicas, deverão acreditar sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando os proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas: - Domicílio social no território nacional. - Controle e direção da empresa, exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. Tripulação: Para navios que operarão em tráfegos autorizados, como mínimo 50% devem ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o capitão. Para navios que operarão em tráfegos não autorizados, somente deverão ser cidadãos naturais ou legais uruguaios o Capitão, o Chefe de Máquinas e Rádio Operador ou Comissário. Em tráfegos autorizados pelo Convênio com o Brasil 50% da tripulação deve ser uruguaia. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
e. Serviços de reboque e tração 7214 | 1. e 3. Os serviços de reboque e tração que impliquem operações de cabotagem entre porto do litoral oceânico está reservado a embarcações de bandeira nacional. Como mínimo 50% da tripulação deve ser uruguaia, incluído o Capitão. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. e 3. Para abandeirar um navio deve acreditar-se que empresa e representante tenham domicílio legal no território nacional. Como mínimo 50% da tripulação deve ser uruguaia, incluído o Capitão 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
Serviços de exploração de portos 7451 | 1. Não consolidado* 2. Nenhuma 3. Compete à Assembléia Geral do Poder Legislativo a habilitação dos Portos. A prestação de serviços portuários por parte de empresas privadas será exercida nos termos e condições dispostos pela regulamentação baixada pelo Poder Executivo com assessoramento da Administração Nacional de Portos. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado* 2. Nenhuma 3. Compete à Assembléia Geral do Poder Legislativo a habilitação dos Portos. A prestação de serviços portuários por parte de empresas privadas será exercida nos termos e condições dispostos pela regulamentação baixada pelo Poder Executivo com assessoramento da Administração Nacional de Portos.. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
Serviços Auxiliares de Transporte Marítimo Serviços de manipulação de carga objetivo de transporte marítimo | 1) Não consolidado* com a ressalva de que não existem limitações para os transbordos (de borda a borda ou pelo cais) e/ou para o uso de equipamento de manipulação da carga de a bordo 2) Nenhuma 3) Nenhuma** os prestadores destes serviços devem obter autorização prévia do Poder Executivo. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado* com a ressalva de que não existem limitações para os transbordos (de borda a borda ou pelo cais) e/ou para o uso de equipamento de manipulação da carga de a bordo 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
Serviços de armazenagem 742 | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma** 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma** 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
Serviços de estações e depósitos de contêineres | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma. Os prestadores destes serviços devem obter uma concessão e/ou autorização prévia do Poder Executivo, de acordo com a legislação nacional e com as condições contratuais acordadas com o prestador de serviços. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
Serviços de agências marítimas Serviços de transitários (marítimos) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
B. Transporte por vias navegáveis interiores No tocante à navegação, ao comércio e ao transporte de bens e de pessoas que compreendam a utilização da Hidrovia Paraná – Paraguai (incluindo os diferentes braços de desembocadura deste último, de Cáceres, na República Federativa do Brasil até Nova Palmira, na República Oriental do Uruguai e o Canal Tamengo, afluente do Rio Paraguai, compartilhado pela República da Bolívia e a República Federativa do Brasil) são regidos pelo correspondente Convênio. | |||
a. Transporte de passageiros 7221 | 1. e 3. A cabotagem está reservada a embarcações de bandeira nacional, exceto quando não existam disponíveis na matrícula navios nacionais. Para realizar o serviço o navio deve possuir bandeira nacional e deve ser acreditado: a) Quando os proprietários, participantes ou armadores forem pessoas físicas, sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio no território nacional. b) Quando seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão acreditar no que corresponder: -Que a metade mais um dos sócios sejam cidadãos naturais ou legais uruguaios, domiciliados na República (sociedades pessoais) -Por constância contábil e notarial, que a maioria das ações, representativas, pelo menos, 51% dos votos computáveis, esteja formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios. -Que o controle e direção da empresa são exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios; O transporte fluvial transversal de passageiros e de veículos entre portos fronteiriços do Uruguai e da Argentina está reservado a navios de bandeira uruguaia e argentina mediante serviço regular. Como mínimo 50% da tripulação deve ser uruguaia, incluído o Capitão 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. e 3. A cabotagem está reservada a embarcações de bandeira nacional, exceto quando não existam disponíveis na matrícula navios nacionais. Para realizar o serviço o navio deve possuir bandeira nacional e deve ser acreditado: a) Quando os proprietários, participantes ou armadores forem pessoas físicas, sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio no território nacional. b) Quando seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão acreditar no que corresponder: - que a metade mais um dos sócios sejam cidadãos naturais ou legais uruguaios, domiciliados na República (sociedades pessoais); e - por constância contábil e notarial, que a maioria das ações, representativas, pelo menos, de 51% dos votos computáveis, esteja formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios -Que o controle e direção da empresa são exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios; jJJJ 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. Como mínimo 50% da tripulação deve ser uruguaia incluído o Capitão. |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
b. Transporte de carga 7222 | 1. e 3. Reservado para embarcações de bandeira nacional, exceto quando não estejam disponíveis na matrícula navios nacionais e deve acreditar-se: a) Quando os proprietários, participantes ou armadores forem pessoas físicas, deverão ter sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio no território nacional. b) Quando seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão acreditar, quando corresponder: -Que a metade mais um dos sócios sejam cidadãos naturais ou legais uruguaios, domiciliados na República (Sociedades pessoais). -Por constância contábil e notarial, que a maioria das ações representativas de, pelo menos, 51% dos votos computáveis, esteja formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios. -Que o controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. Como mínimo 50% da tripulação deve ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o Capitão. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. e 3. Para realizar o serviço o navio deve possuir bandeira nacional, exceto quando não se disponham na matrícula navios nacionais e deve acreditar-se: a) Quando os proprietários, participantes ou armadores forem pessoas físicas, deverão sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio no território nacional. b) Quando seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão acreditar, quando corresponder: -Que a metade mais um dos sócios sejam cidadãos naturais ou legais uruguaios, domiciliados na República (Sociedades pessoais). -Por constância contábil e notarial, que a maioria das ações representativa de, pelo menos, 51% dos votos computáveis, esteja formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios. -Que o controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. Como mínimo 50% da tripulação deve ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o Capitão. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
c. Aluguel de embarcações com tripulação 7223 | 1. e 3. Reservado a embarcações de bandeira nacional, exceto quando não existam navios nacionais disponíveis na matrícula. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. e 3. O alugador deve ser armador nacional. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
e. Serviços de reboque e tração 7224 | 1. e 3. Os serviços de reboque e tração que impliquem operações de cabotagem estão reservados para navios de bandeira nacional, exceto quando não existam disponíveis na matrícula navios nacionais. 2. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. Tripulação: como mínimo 50% devem ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o Capitão | 1 e 3 Os serviços de reboque e tração que impliquem operações de cabotagem estão reservados para navios de bandeira nacional, exceto quando não existam disponíveis na matrícula navios nacionais. 2.Nenhuma 4.Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. Tripulação: como mínimo 50% devem ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o Capitão |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos .
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
Serviços de exploração de portos 7451 | 1. Não consolidado* 2. Nenhuma 3. Compete à Assembléia Geral do Poder Legislativo a habilitação dos Portos. A prestação de serviços portuários pelas empresas privadas será exercida nos termos e condições dispostos pela regulamentação baixada pelo Poder Executivo com o Assessoramento da Administração Nacional de Portos. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Não consolidado* 2. Nenhuma 3. Compete à Assembléia Geral do Poder Legislativo a habilitação dos Portos. A prestação de serviços portuários pelas empresas privadas será exercida nos termos e condições dispostos pela regulamentação baixada pelo Poder Executivo com o Assessoramento da Administração Nacional de Portos. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
C. Serviços de transporte aéreo | |||
Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
Manutenção de aeronaves | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | |
H. Serviços auxiliares relacionados com todos os meios de transporte | |||
b.Serviços de armazenamento e depósito 742 (exceto o regime de depósitos ou de armazenamento fiscais) | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. | 1. Nenhuma 2. Nenhuma 3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
ANEXO
COMPROMISSOS ADICIONAIS DO URUGUAI PARA OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Definições
(i) "Serviços de telecomunicações" significa o transporte dos sinais eletromagnéticos - som, dados, imagem e qualquer combinação deles, exceto broadcasting. Portanto, os compromissos neste setor não abranjam atividade econômica que consiste na prestação de conteúdos que requerem os serviços de telecomunicações para seu transporte. A prestação desse conteúdo, transportado mediante um serviço de telecomunicações, está sujeita aos compromissos específicos determinados pelas partes em outros setores relevantes.
(ii) Uma "autoridade reguladora" significa o âmbito ou âmbitos encarregados de realizar As tarefas de regulação relacionadas com os temas mencionados neste anexo.
(iii) "facilidades essenciais em telecomunicações" significam facilidades de comunicações de redes de transporte de telecomunicações públicas e serviços que:
a) são proporcionados exclusivamente ou de forma predominante por um único ou limitado número de prestadores; e
b) não podem ser factíveis de serem substituídos economicamente nem do ponto de vista técnico para fornecer o serviço.
I. Autoridade reguladora.
As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações são independentes de qualquer prestador de serviços de telecomunicações básicos.
1.As decisões e os procedimentos utilizados pelos reguladores serão imparciais para todos os participantes do mercado.
2.Um prestador afetado pela decisão de uma autoridade reguladora tem o direito de apelar contra essa decisão de encaminhar o caso à corte quando foram cumprido todos os procedimentos administrativos.
II. Prestação dos serviços
1.Nos casos em que para a prestação de um serviço de telecomunicações se requeira uma licença ou uma autorização, os termos e as condições para obter tal licença estarão a disposição do público. Outrossim, o período do tempo requerido para adotar uma decisão referente a uma licença ou uma autorização, será dado a conhecer ao público.
2.Quando para a prestação do serviço se requer uma licença ou autorização, as razões para ou rechaço da solicitação deverão levados ao conhecimento do solicitante.
III. Salvaguardas da competência
1. Serão implementadas medidas apropriadas para impedir que os prestadores desenvolvam práticas anticompetitivas.
2. As práticas anticompetitivas mencionadas no parágrafo anterior incluem, em particular:
a) implementar medidas que, de acordo com o ordenamento jurídico nacional e as políticas definidas pelo regulador, derivem em uma prática anticompetitiva;
b) o uso de informação obtida de competidores com resultados anticompetitivos, e
c) a não facilitação a outros prestadores de serviços, de forma oportuna, da informação técnica sobre as facilidades essenciais e a informação relevante necessária para prestação dos serviços.
IV. Interconexão
1. Esta seção se refere à conexão com os prestadores que fornecem redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicas a fim de permitir que os usuários de um prestador se comuniquem com os usuários de outro prestador e tenham acesso aos serviços fornecidos por outro prestador.
2. Será garantida a interconexão com um grande prestador em qualquer ponto tecnicamente factível na rede, de acordo com o ordenamento jurídico nacional e com as políticas definidas pelo regulador. A interconexão com um grande prestador será assegurada em qualquer ponto técnico factível na rede, de acordo com as regulações nacionais e políticas definidas pelo regulador. Tal interconexão será proporcionada de acordo com, entre outros, os seguintes princípios:
a) em termos, condições (incluindo padrões técnicos e especificações) e tarifas não discriminatórias e de uma qualidade não menos favorável que a fornecida a seus próprios serviços semelhantes ou aos serviços semelhantes dos prestadores de serviços não afiliados ou para suas subsidiárias ou outras afiliadas;
b) de forma oportuna, a tarifas orientadas aos custos e em condições e termos (incluindo padrões técnicos e especificações) transparentes, razoáveis, levando em conta a factibilidade econômica, e o suficientemente desagregados, a fim de que o prestador não deva pagar por componentes ou facilidades de rede que não necessita para a prestação do serviço.
3.Os procedimentos aplicáveis para a interconexão serão de conhecimento público.
4. Os prestadores facilitarão a terceiros os convênios de interconexão a fim de garantir a não discriminação e publicarão as ofertas de interconexão de referência de antemão.
V. Recursos escassos
Qualquer procedimento para a destinação e uso de recursos escassos, incluindo freqüências, os números e os direitos de passo, será realizado de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória
VI. Serviço universal
1. Cada parte tem direito a definir o tipo de obrigação universal do serviço que deseja manter
2. As disposições do serviço universal serão transparentes, objetivas e não mais onerosas do necessário.