Decreto nº 7.058 de 29 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 96 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O art. 96 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 (...) § 1º A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade. § 2º Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que: I - goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou tratamento tributário diferenciado; II - se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento e execução de seus débitos; III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e IV - comercialize ou preste serviços exclusivamente para a União." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2009- Edição extra