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Artigo 7º do Decreto nº 70.553 de 17 de Maio de 1972

Define áreas de competência no Setor de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 7º

O programa de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) será submetido à aprovação do Presidente da República, pelo Presidente do Conselho-Diretor a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho e 1969 , ouvido o CNPq no tocante aos aspectos científico-tecnológicos.