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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 70.553 de 17 de Maio de 1972

Define áreas de competência no Setor de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao CNPq, como Órgão Central do Sistema, observadas as áreas de competência definidas no artigo 1º , compete:

I

Conjuntamente com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral:

a

Realizar estudos relativos à formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Ciêntifico e Tecnológico, compreendido a definição de objetivos, princípios, diretrizes gerais, critérios e prioridades, tendo em vista a contribuição da Ciência e da Tecnologia para o desenvolvimento econômico e social do País;

b

efetuar a análise e consolidação dos programas e projetos específicos, para efeito de de consecução do Plano Básico de Desenvolvimento Ciêntifico e Tecnológico;

c

Incentivar, mediante cooperação financeira, a realização de pesquisas por sociedades de Economia Mista e organizações do Setor Privado, bem como a sua articulação com os órgãos de pesquisa governamentais.

II

Acompanhar a execução de programas, subprogramas, atividades ou projetos de pesquisas decorrentes do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. O acompanhamento financeiro será feito nos moldes do que determina o Decreto nº 68.993, de 28 de julho de 1971.

III

Coletar, analisar, armazenar e difundir dados de interesse científico e tecnológico.

IV

Participar do estudo de atos internacionais de interesse para a Ciência e a Tecnologia. V- Assistir financeiramente à pesquisa, dentro do seu orçamento de aplicações.

VI

Elaborar cadastros e estatísticas que proporcionem conhecimentos atualizados do pontencial científico e tecnológico nacional.

VII

Avaliar periodicamente a consecução do programa de Ciência e Tecnologia e a sua adequadação aos objetivos do Governo.