Artigo 5º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 70.553 de 17 de Maio de 1972
Define áreas de competência no Setor de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao CNPq, como Órgão Central do Sistema, observadas as áreas de competência definidas no artigo 1º , compete:
I
Conjuntamente com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral:
a
Realizar estudos relativos à formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Ciêntifico e Tecnológico, compreendido a definição de objetivos, princípios, diretrizes gerais, critérios e prioridades, tendo em vista a contribuição da Ciência e da Tecnologia para o desenvolvimento econômico e social do País;
b
efetuar a análise e consolidação dos programas e projetos específicos, para efeito de de consecução do Plano Básico de Desenvolvimento Ciêntifico e Tecnológico;
c
Incentivar, mediante cooperação financeira, a realização de pesquisas por sociedades de Economia Mista e organizações do Setor Privado, bem como a sua articulação com os órgãos de pesquisa governamentais.
II
Acompanhar a execução de programas, subprogramas, atividades ou projetos de pesquisas decorrentes do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. O acompanhamento financeiro será feito nos moldes do que determina o Decreto nº 68.993, de 28 de julho de 1971.
III
Coletar, analisar, armazenar e difundir dados de interesse científico e tecnológico.
IV
Participar do estudo de atos internacionais de interesse para a Ciência e a Tecnologia. V- Assistir financeiramente à pesquisa, dentro do seu orçamento de aplicações.
VI
Elaborar cadastros e estatísticas que proporcionem conhecimentos atualizados do pontencial científico e tecnológico nacional.
VII
Avaliar periodicamente a consecução do programa de Ciência e Tecnologia e a sua adequadação aos objetivos do Governo.