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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.553 de 17 de Maio de 1972

Define áreas de competência no Setor de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 4º

A atuação integrada do sistema nacional será objeto de um instrumento de previsão, orientação e coordenação, o Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT), que terá como esquema financeiro um orçamento-programa trienal, cada ano revisto, acrescentando-se-lhe as previsões e indicações de mais de um ano.

§ 1º

O PBDCT compreenderá a programação com todas as fontes de recursos internas e externas, seja qual for a forma de emprego ou categoria econômica da despesa a ser realizada.

§ 2º

A proposta do PBDCT será elaborada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com CNPq e submetido à aprovação do Presidente da República.