Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 70.553 de 17 de Maio de 1972
Define áreas de competência no Setor de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na formulação e execução da Polícia Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, são definidas no âmbito da Administração Civil, as seguintes áreas de competência privativa:
I
Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) - assessoramento sob o ponto de vista científico-tecnológico.
II
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (MPCG) - assessoramento sob os aspectos econômico-financeiros, tendo em vista o entrosamento do desenvolvimento científico-tecnológico com a Estratégia Geral do Desenvolvimento Nacional.
Parágrafo único
No tocante à Administração Militar, observar-se-á o disposto nos artigos 15, § 2º e 50, item IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.