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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 70.553 de 17 de Maio de 1972

Define áreas de competência no Setor de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 1º

Na formulação e execução da Polícia Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, são definidas no âmbito da Administração Civil, as seguintes áreas de competência privativa:

I

Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) - assessoramento sob o ponto de vista científico-tecnológico.

II

Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (MPCG) - assessoramento sob os aspectos econômico-financeiros, tendo em vista o entrosamento do desenvolvimento científico-tecnológico com a Estratégia Geral do Desenvolvimento Nacional.

Parágrafo único

No tocante à Administração Militar, observar-se-á o disposto nos artigos 15, § 2º e 50, item IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.