Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 7.055 de 28 de dezembro de 2009
Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As aplicações do FSB deverão atender às suas finalidades, previstas no art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008 , observado o seguinte:
I
as aplicações em ativos financeiros no exterior deverão ter rentabilidade mínima equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate ) de seis meses;
II
as aplicações em ativos financeiros no Brasil deverão ter rentabilidade mínima equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional; e
III
as aplicações do FSB serão realizadas em instrumentos financeiros emitidos por entidades que detenham grau de investimento atribuído por, no mínimo, duas agencias de risco.