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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 7.046 de 22 de dezembro de 2009

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

I

por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos dos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

II

por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , 8.930, de 6 de setembro de 1994 , 9.695, de 20 de agosto de 1998 , 11.464, de 28 de março de 2007 , e 12.015, de 7 agosto de 2009 , observadas, ainda, as alterações posteriores;

III

por crimes definidos no Código Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 , que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar.

Parágrafo único

As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do citado art. 1º.

Art. 8º, II do Decreto 7.046 /2009