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Artigo 7º do Decreto nº 7.046 de 22 de dezembro de 2009

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 7º

As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único

Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

Art. 7º do Decreto 7.046 /2009