Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.046 de 22 de dezembro de 2009
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 , cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
Parágrafo único
A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos termos do caput , não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.