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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.046 de 22 de dezembro de 2009

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 , cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.

Parágrafo único

A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos termos do caput , não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 7.046 /2009