Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.046 de 22 de dezembro de 2009
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 , sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único
A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 , não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.