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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.044 de 22 de dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 1º

Os arts. 174, 246 e 305 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 174 A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações. § 1º Para cumprimento do disposto no caput , o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação. § 2º Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR) "Art. 246 (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33)." (NR) "Art. 305 São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).

Parágrafo único

A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput )." (NR)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 7.044 /2009