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Artigo 3º do Decreto nº 7.039 de 22 de dezembro de 2009

Promulga o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente à Criação de um Fórum Franco-Brasileiro do Ensino Superior e da Pesquisa, firmado em Brasília, em 25 de maio de 2006.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

PROTOCOLO de Cooperação ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA FRANCESA REFERENTE A CRIACÃO DE UM Fórum FRANCO-BRASILEIRO DO ENSINO SUPERIOR E DA PESQUISA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Francesa (doravante denominados "Partes"), Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, assinado em Paris em 28 de maio de 1996; Considerando que a cooperação cultural, universitária, científica e técnica franco-brasileira caracteriza-se por relações densas que foram estruturadas, ao longo dos últimos trinta anos, por um conjunto de frutíferos acordos de cooperação; Considerando que muitos dos acordos estabelecem relações entre universidades e instituições de pesquisa brasileiras e francesas, entre as mais renomadas na maioria dos campos de conhecimento; Considerando os programas bilaterais exemplares de ensino, de ensino e pesquisa e de pesquisa (BRAFITEC, BRAFAGRI, Colégio Doutoral Franco-Brasileiro, CAPES-COFECUB); Considerando o Protocolo de Intenções entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente à Cooperação na Área das Tecnologias Avançadas e de suas Aplicações, assinado em Paris, em 15 de julho de 2005; Considerando os programas multilaterais nos quais o Brasil e a França desempenham um papel determinante; Considerando os papéis centrais assumidos pelo Brasil e pela França a favor da integração regional e particularmente o papel desempenhado no processo de aproximação América Latina e Caribe - União Européia (ALC-UE); Considerando, por fim, que o Brasil e a França buscam enfatizar uma visão do ensino superior e da pesquisa que privilegia a diversidade cultural e uma ética de intercâmbio fundada no respeito mútuo e nas relações equilibradas, Acordam o seguinte: ARTIGO 1 Criar um fórum franco-brasileiro do ensino superior e da pesquisa, doravante denominado "Fórum", que concretize uma relação bilateral privilegiada. ARTIGO 2 O Fórum é uma instância de diálogo reforçada destinada a: a)articular as parcerias e os programas de cooperação existentes no campo do ensino superior e da pesquisa e dar-lhes uma maior clareza e visibilidade; b)analisar a complementaridade dos programas, seguir sua evolução, avaliar regularmente se eles correspondem às prioridades determinadas em comum pelas Partes e se realizam os objetivos definidos; c)incentivar a mobilidade dos estudantes, dos professores e dos pesquisadores; d)desenvolver canais de difusão da informação a respeito das parcerias e dos programas de cooperação; e)aproximar os diferentes atores econômicos e sociais; f)desenvolver parcerias inovadoras e; g)propor novas ações de cooperação multilateral decorrentes da experiência da cooperação bilateral. ARTIGO 3 As Partes decidem estabelecer um Conselho de Orientação Interministerial, doravante denominado "Conselho", coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação, pela Parte brasileira, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministério da Educação Nacional, do Ensino Superior e da Pesquisa, pela Parte francesa, doravante denominados "Instituições líderes". ARTIGO 4 O Conselho reúne representantes dos atores acadêmicos, científicos e tecnológicos dos ministérios envolvidos, das agências nacionais de avaliação, dos conselhos universitários e das instituições de pesquisa. O Conselho reúne-se alternadamente na França e no Brasil a cada dois anos ao mesmo tempo que um simpósio franco-brasileiro sobre o ensino superior e a pesquisa. ARTIGO 5 As Instituições líderes formarão a Secretaria Executiva do Conselho e têm por responsabilidade colher dos atores acadêmicos, científicos e tecnológicos, todas as informações relevantes à avaliação e à evolução dos diversos programas em andamento ou previstos. As Instituições líderes podem, informada a outra Parte, delegar a uma instituição por elas escolhidas a função de Secretaria do Fórum, encarregada da centralização e divulgação da informação. ARTIGO 6 Um sítio eletrônico que apresente o Fórum será criado em português e francês. ARTIGO 7 Cada Parte notificará à outra o cumprimento dos procedimentos internos requeridos ao que diz respeito à entrada em vigor do presente Protocolo de cooperação que terá efeito no dia da recepção da segunda notificação. ARTIGO 8 O presente Protocolo de cooperação tem validade por cinco (5) anos e é reconduzido tacitamente. Ele pode ser denunciado pelas Partes, com aviso antecipado de seis meses notificado por escrito à outra Parte. Em caso de não recondução, as Partes respondem pelas obrigações anteriormente assumidas. Feito em Brasília, em 25 de maio de 2006, em dois exemplares em línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores FERNANDO HADDAD Ministro da Educação PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PHILIPPE DOUSTE-BLAZY Ministro dos Negócios Estrangeiros GILLES DE ROBIEN Ministro da Educação Nacional, do Ensino Superior e da Pesquisa