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Artigo 3º do Decreto nº 70.355 de 3 de Abril de 1972

Cria o Parque Nacional da Serra da Canastra, no Estado de Minas Gerais, com os limites que especifica, e dá outras providências.


Art. 3º

A área patrimonial do Parque Nacional da Serra da Canastra fica sob a administração e jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal do Ministério da Agricultura.