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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 7.033 de 15 de dezembro de 2009

Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

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Art. 3º

Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção "Olimpíadas 2016", que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:

I

programa e ação governamental;

II

fontes de recursos e órgãos executores;

III

cronograma do empreendimento;

IV

editais;

V

contratos, convênios e instrumentos equivalentes;

VI

fotografias;

VII

operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;

VIII

licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e

IX

relatório simplificado de acompanhamento da execução.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção "Olimpíadas 2016", observado o disposto no caput.