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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 9º

Fixado o nú mero de cargos, a constituição das Categorias Funcionais nos Grupos processar-se-á mediante a transformação ou transposição dos atuais cargos que irão integrá-las, segundo a correlação das respectivas atividades com as que forem inerentes a cada Grupo.

§ 1º

Para efeito deste Decreto, considera-se:

a

Transformação de Cargos - a alteração das atribuições de um cargo existente;

b

Transposição de Cargo s - o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema.

§ 2º

A transformação ou transposição o dos atuais cargos vagos deverá processar-se de acordo com instrução o normativa do Ó rgã o Central do SIPEC.

§ 3º

A critério da Administração o, poderão ser transformados cargos vagos de séries de classes e classes singulares existentes, independentemente da correlação o de atividades prevista neste artigo observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 9º, §3° do Decreto 70.320 de 23 de Março de 1972