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Artigo 8º do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 8º

A fixação do número de cargos que deverão integrar as classes das Categorias Funcionais, nos Quadros de Pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Territórios, Autarquias federais e Órgãos Autônomos, resultará , necessariamente, das seguintes providências:

I

Estabelecimento da Lotação, de acordo com a regulamentação própria;

II

Redução global do nú mero de cargos em relação aos atualmente existentes, como determina a artigo 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 8º do Decreto 70.320 de 23 de Março de 1972