Artigo 5º do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972
Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Grupos serão estruturados em tantas Categorias Funcionais quantos forem os conjuntos de atividades identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimentos exigível para o respectivo desempenho. Pará grafo único. Na constituição das Categorias Funcionais considerar-se-á , primordialmente, a conveniência de se aglutinarem atividades que se identifiquem com as inerentes ao Grupo.