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Artigo 5º do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Grupos serão estruturados em tantas Categorias Funcionais quantos forem os conjuntos de atividades identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimentos exigível para o respectivo desempenho. Pará grafo único. Na constituição das Categorias Funcionais considerar-se-á , primordialmente, a conveniência de se aglutinarem atividades que se identifiquem com as inerentes ao Grupo.

Art. 5º do Decreto 70.320 de 23 de Março de 1972