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Artigo 4º do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cada Grupo terá sua escala própria de níveis de classificação, pelos quais serão distribuí das as classes das respectivas Categorias Funcionais. Pará grafo único. Não haverá vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de níveis dos diversos Grupos.

Art. 4º do Decreto 70.320 de 23 de Março de 1972