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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito deste Decreto, considera-se:

I

Cargo - a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário;

II

Classe - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

III

Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;

IV

Grupo - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições. Pará grafo único. O cargo poderá ser:

a

Em comissão - quando, envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja de livre provimento e exoneração p ela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis;

b

Efetivo - quando integrar classe para o respectivo provimento, em classe inicial, ou única, habilitação em prova competitiva específica ou em concurso público de cará ter eliminatório.

Art. 3º, IV, b do Decreto 70.320 de 23 de Março de 1972