JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para efeito deste Decreto, considera-se:

I

Cargo - a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário;

II

Classe - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

III

Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;

IV

Grupo - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições. Pará grafo único. O cargo poderá ser:

a

Em comissão - quando, envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja de livre provimento e exoneração p ela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis;

b

Efetivo - quando integrar classe para o respectivo provimento, em classe inicial, ou única, habilitação em prova competitiva específica ou em concurso público de cará ter eliminatório.

Art. 3º, IV do Decreto 70.320 de 23 de Março de 1972