Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972
Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito deste Decreto, considera-se:
I
Cargo - a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário;
II
Classe - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III
Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;
IV
Grupo - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições. Pará grafo único. O cargo poderá ser:
a
Em comissão - quando, envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja de livre provimento e exoneração p ela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis;
b
Efetivo - quando integrar classe para o respectivo provimento, em classe inicial, ou única, habilitação em prova competitiva específica ou em concurso público de cará ter eliminatório.