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Artigo 19 do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 19

Os ó rgã os da Administração Pública Federal direta e as Autarquias federais, em que o regime jurí dico do respectivo pessoal seja, por forç a da lei, o da legislação trabalhista, deverão observar normas iguais às estabelecidas neste Decreto. Pará grafo único. A estruturação dos Grupos, bem como a composição das Categorias Funcionais mediante a transformação de empregos e sem alteração do regime jurídico dos ocupantes, processar-se-á por decreto, de acordo com o que determina o artigo 4º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, sendo nulos de pleno direito, acarretando a exoneração ou dispensa da autoridade que os praticar, os atos que contrariarem a presente disposição.

Art. 19 do Decreto 70.320 de 23 de Março de 1972