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Artigo 17 do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 17

À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes, não transformados ou transportes, passará a integrar quadros suplementares, devendo ser suprimidos quando vagarem, sem prejuízo, para os respectivos ocupantes, das promoções e acessos que couberem.

Art. 17 do Decreto 70.320 de 23 de Março de 1972