Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972
Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A inclusão, no novo sistema de classificação, de cargos, dos funcionários habilitados obedecerá , rigorosamente, à ordem de classificação obtida na prova específica competitiva a que se refere o artigo 11 deste decreto, observando-se, se for o caso, os critérios de desempate enumerados no artigo 12.
§ 1º
Os dirigentes dos órgãos de pessoal encaminharão ao Órgão Central do SIPEC a proposta de inclusão, acompanhada da relação nominal dos funcionários habilitados, nos limites da lotação relativa a cada Categoria Funcional e das disponibilidades orçamentárias, de acordo com a seguinte seqüência: 1º A dos ocupantes de cargos atingidos pela transformação ou transposição a que se refere o artigo 9º ; e, se for o caso. 2º A dos funcionários mencionados no artigo 15 deste Decreto.
§ 2º
A inclusão poderá ocorrer em todas as classes ou nas classes intermediárias da Categoria Funcional, de cima para baixo, ou apenas na classe inicial, conforme for estabelecido no decreto de estruturação o do Grupo respectivo.