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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 15

Se o número de ocupantes dos cargos a serem atingidos pela transformação ou transposição, habilitados na forma do artigo deste Decreto, for insuficiente par a completar a lotação fixada para a Categoria Funcional, poderão concorrer à inclusão ocupantes de cargos de quaisquer séries de classes e classes singulares, independentemente da correlação prevista no artigo 9º , desde que possuam o grau de escolaridade e habilitação profissional exigidos em cada caso e se submetam ao processos seletivo estabelecido neste Decreto.

§ 1º

O disposto neste artigo somente será aplicado uma vez em relação ao mesmo funcionário, ainda que se trate de Categorias Funcionais diversa s.

§ 2º

A norma deste artigo nã o incide sobre o Grupo Diplomacia e nem sobre o de Magistério na parte referente aos cargos de magistério superior.

Art. 15, §2° do Decreto 70.320 de 23 de Março de 1972