Artigo 14 do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972
Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nos limites da lotação fixada para cada Categoria Funcional, a transformação ou transposição dos cargos processar-se-á por decreto, mediante proposta do Ministro de Estado ou dirigente de Órgão integrante da Presidência da República, encaminhada ao Presidente da República por intermédio de alteração do regime jurídico dos Órgão Central do SIPEC. Pará grafo único. O decreto de transformação ou transposição de cargos, a que se refere este artigo, deverá conter o quadro numérico demonstrativo da situação anterior dos cargos que poderão ser atingidos pela transformação ou transposição, bem como da situação nova decorrente da fixação numérica dos cargos, mencionada no artigo 8º deste Decreto.