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Artigo 12 do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 12

Na hipótese de ocorrer empate em razão da nota obtida na prova a que se refere o artigo anterior, terá preferência, para inclusão no novo sistema, sucessivamente: 1º O funcionário que tiver ingressado, na sé rie de classes, carreira ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transformado ou transposto, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de cará ter competitivo; 2º O funcionário que tiver logrado habilitação em concurso público ou prova pública de habilitação de cará ter competitivo realizado para série de classes, carreira ou classe singular de atribuições afins com as Categoria Funcional; 3º O ocupante de classe mais elevada; 4º O funcionário de maior tempo de serviço na série de classes, carreira ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transformado ou transposto; 5º O funcionário que possuir maior tempo de serviço público federal; 6º O funcionário que possuir maior tempo de serviço público. Pará grafo único. Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á o funcional existente à data da publicação do decreto de estruturação do Grupo.

Art. 12 do Decreto 70.320 de 23 de Março de 1972