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Artigo 10º do Decreto nº 70.320 de 23 de Março de 1972

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituí do pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 10º

Os cargos vagos das classes iniciais de Categoria Funcional serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante ascensão ou progressão o funcional, em virtude de prova específica, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria. Pará grafo único. Os cargos vagos das classes intermediárias e finais serão providos mediante progressão o funcional, na forma da regulamentação o pertinente.

Art. 10º do Decreto 70.320 de 23 de Março de 1972