Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.029 de 10 de dezembro de 2009
Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ato de adesão ao "Programa Mais Ambiente" dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou instituição habilitada.
§ 1º
A partir da data de adesão ao "Programa Mais Ambiente", o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43 , 48 , 51 e 55 do Decreto nº 6.514, de 2008 , desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.
§ 2º
A adesão ao "Programa Mais Ambiente" suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1º, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.
§ 3º
Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1º serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4º
O disposto no § 1º não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação.