Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.029 de 10 de dezembro de 2009
Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Termo de Adesão e Compromisso ao "Programa Mais Ambiente" será simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para firmar o documento:
I
identificação do proprietário ou posseiro do imóvel rural;
II
croqui do imóvel rural, indicando seus limites, a área de reserva legal proposta e as áreas de preservação permanente; e
III
indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa.
§ 1º
O georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será elaborado pelo órgão ambiental, instituição pública ou privada devidamente habilitada, sem dispêndio financeiro por parte dos beneficiários especiais.
§ 2º
As disposições deste artigo são extensivas aos produtores rurais detentores de áreas de até cento e cinquenta hectares, excetuando-se o disposto no seu § 1º.