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Artigo 15 do Decreto nº 7.029 de 10 de dezembro de 2009

Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", e dá outras providências.

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Art. 15

Os arts. 55 e 152 do Decreto nº 6.514, de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 (...) (...) § 1º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. (...) § 5º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. § 6o No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas." (NR) " Art. 152 O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011." (NR)