Artigo 65, Parágrafo 2 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1º
O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.
§ 2º
Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.