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Artigo 65, Parágrafo 2 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 65

O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1º

O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º

Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 65, §2° do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972