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Artigo 64-a do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 64-a

Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 . (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

Art. 64-a do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972