JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

Art. 61 do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972