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Artigo 59, Inciso II do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 59

São nulos:

I

os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II

os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º

A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º

Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º

Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

Art. 59, II do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972