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Artigo 58 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 58

Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Art. 58 do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972