Artigo 57 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)