Artigo 55 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)