Artigo 52, Inciso V do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Não produzirá efeito a consulta formulada: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
I
em desacordo com os artigos 46 e 47;
II
por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III
por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV
quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V
quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII
quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII
quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.