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Artigo 52, Inciso IV do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 52

Não produzirá efeito a consulta formulada: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

I

em desacordo com os artigos 46 e 47;

II

por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III

por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV

quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V

quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI

quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII

quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII

quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 52, IV do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972